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4 de Maio de 2024

Guarda Compartilhada com Residência Fixa? E as visitas?

Afinal, é possível na guarda compartilhada o filho em comum ter residência fixa na casa de apenas um dos pais?

Publicado por Thalita Gaspar
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Essa é uma dúvida muito frequente dos pais que decidem residir em casas diferentes, seja em razão de um divórcio ou de uma dissolução de união estável.

Diante dessa decisão os pais devem buscar a opção mais vantajosa para a formação e desenvolvimento do filho em comum.

De início, importante deixar claro que a guarda compartilhada e o regime de convivência ou visitação não são a mesma coisa.

Guarda compartilhada é o modelo previsto na legislação brasileira como regra. É compartilhar as responsabilidades e dividir as obrigações relativas ao filho em comum.

Para maior esclarecimento, a fixação da guarda compartilhada impõe aos pais a participação igualitária na vida dos filhos e a divisão da responsabilidade de cria-lo.

Dessa forma, o que se pretende com esse modelo é que a carga sobre a responsabilidade das escolhas na vida do filho em comum não fique somente sob um dos pais, mas sim que ambos os pais dividam de forma equilibrada essas responsabilidades.

Assim sendo, com a fixação da guarda compartilhada ambos os pais são responsáveis por administrar e dirigir a vida e a criação do filho em comum.

Vejamos um exemplo: na guarda compartilhada é de responsabilidade de ambos os pais a escolha da instituição de ensino em que o filho em comum irá estudar, do período, dos passeios escolares, da religião que ele seguirá, do médico, das viagens, entre outras coisas.

Entende-se que na guarda compartilhada ambos conseguem exercer a função de pais, diferentemente do que ocorre na guarda unilateral, por exemplo, onde um dos pais detém de toda a responsabilidade e participação na vida do filho em comum, enquanto o outro assume a função de provedor e supervisor da educação do filho.

Além disso, é de extrema importância para o desenvolvimento emocional saudável da criança que ambos os pais participem de forma ativa na sua criação.

Entendido o modelo da guarda compartilhada passemos a analisar a fixação da residência fixa.

Em conjunto com a fixação da guarda é possível determina uma residência fixa para o filho em comum. Nesse caso, a criança terá residência fixa na casa de um de seus genitores, tendo, o outro, o direito e o dever de convivência.

Quanto a convivência existe a possibilidade de os genitores optarem pela livre ou regulamentá-la.

A convivência livre é aquela em que os genitores combinam entre si - de forma que não atrapalhe a rotina da criança – os horários e compromissos que a criança terá com aquele pai que não mora em sua residência.

Por outro lado, existe a possibilidade de deixar essa convivência previamente regulamentada. Nesse caso, ficará estipulado em acordo os horários, dias, feriados e comemorações em que a criança passará com aquele pai que não reside com ela.

Vejamos um exemplo: “Da regulamentação da convivência: Oswaldo pegará sua filha, Eloisa, após o período escolar na sexta-feira e devolverá a sua residência as 20:00 de domingo, de forma quinzenal. No aniversário do pai a Eloisa passará o dia com o pai e no aniversário da mãe, com a mãe. Um feriado passará com o pai e o outro com a mãe. No aniversário da Eloisa a comemoração será nos anos ímpares com o pai e nos anos pares com a mãe, caso não seja possível comemorarem juntos. Nos anos pares Eloisa passará o natal com o pai e o ano novo com a mãe, invertendo a ordem nos anos ímpares.”

Assim sendo, caso os pais escolham a regulamentação da convivência o acordo servirá como uma segurança, ou seja, na hipótese de não ficar ajustado entre os pais outra dinâmica, deve ser seguida a estipulada no acordo.

Por fim, como ficou demonstrado, a guarda compartilhada é a forma preferencial em todas as situações em que for possível e não se mostrar nociva para a criança, visto que ela tem a possibilidade de desfrutar da companhia, afeto e atenção de ambos os pais.

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