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1 de Maio de 2024

Guarda conjunta ou compartilhada dos filhos

Publicado por MESQUITA & LOPES
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Por JOÃO LIMA FILHO – Advogado

Principio fundamental: MELHOR INTERESSE DO FILHO

A questão da guarda das crianças e adolescentes está sendo alvo de inúmeros debates, em razão da ruptura conjugal. Nesse momento em geral, os filhos, via de regra, são relegados a um plano secundário, servindo de objeto de disputa entre os pais, movidos pela paixão da dor e da vingança, em consequência do desamor.

Essa situação é cotidiana no Direito de Família nos casos de separação, divórcio e dissolução de união estável, sendo sistemática a outorga da guarda a um só dos genitores, geralmente á mãe, critério até então, legal, doutrinário e jurisprudencial.

Mesmo que a tendência jurídica – quer a doutrinária, quer a jurisprudencial, tenha se manifestado “sempre e francamente favorável à guarda materna (especialmente quando se trata de crianças pequenas)”, as alterações decorrentes da evolução dos costumes e das condutas têm provocado substanciais mudanças nesta matéria.

Com efeito, a evolução social da família, vem modificando costumes e valores. Com isso, propiciou o surgimento da guarda conjunta ou compartilhada, que por sinal, tem a árdua tarefa de reequilibrar os papéis parentais, uma vez que a sociedade contemporânea reclama um novo modelo de guarda que atenda aos princípios constitucionais com respeito ao melhor interesse da criança e do adolescente, objetivando atenuar os efeitos negativos da ruptura da sociedade conjugal sobre a formação dos filhos.

A guarda conjunta ou compartilhada significa mais prerrogativas relativas à pessoa dos filhos, fazendo com que, mesmo com uma moradia principal, ambos os pais participem de forma mais presente na vida deles.

Para a psicóloga e psicanalista Maria Antonieta Pisano Motta, […] a guarda conjunta ou compartilhada deve ser vista como uma solução que incentiva ambos os genitores a participarem igualitariamente da convivência, da educação e da responsabilidade pela prole. Deve ser compreendida como aquela forma de custódia em que as crianças têm uma residência principal e que define ambos os genitores do ponto de vista legal como detentores do mesmo dever de guardar seus filhos. E os filhos, também os veja assim, como protetores.

Também para o jurista Eduardo Leite, “guarda conjunta quer é conservar – em princípio – os mesmos laços que uniam pais e filhos antes da ruptura. […] o exercício alternado da autoridade parental […]. Pode passar por um período com a mãe e, igualmente, com o pai […]. A residência continua sendo única, o que não impede os deslocamentos da criança.”

Desse modo, ainda que separados, mas, atentos ao princípio da eqüidade, resta a garantida terapêutica da inteireza entre aos genitores nos seus direitos e nas suas obrigações com relação aos filhos, afiançando-lhes aproximação curativa no exercício do poder familiar.

O afeto, por sua vez, no Direito de Família, vincula-se profundamente à dignidade da pessoa humana, pois é elemento formador da família moderna, sendo ainda, vínculo do amor que une uma entidade familiar.

FONTE: Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988; Lei 13.058/14; ECA-Lei 8.069/90; Psicóloga e Psicanalista Maria Antonieta Pisano Motta e Jurista Eduardo Leite.

FONTE: http://www.equipepositiva.com/espaco-jurídico-guarda-conjunta-ou-compartilhada-dos-filhos/

JOÃO LIMA FILHO – ADVOGADO Rua Prefeito Olinto Reis Campos, 104, Jardim Brasil (Sapolandia) Três Pontas.Rua Cel. Licas, 431, centro, Santana da Vargem – MG – …(35) 9971-6576 / 3266-1397

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