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18 de Maio de 2024

Guarita deve ser mantida

há 15 anos
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O juiz Renato Luís Dresch, da 4ª Vara da Fazenda Municipal de Belo Horizonte, determinou ao Município que não proceda a remoção de uma guarita edificada no passeio público. Ele entende que a guarita pode ser mantida, porém, o espaço para passagem de pedestres deverá ser adequado a 1,50m, obedecendo ao Código de Posturas do Município.

Moradores de uma rua na região da Pampulha constituíram uma associação com o intuito de tentar resolver o problema de assaltos e violência na área. Para tanto, edificaram uma guarita e contrataram vigilantes, seguindo orientação da Polícia Militar. Em 2006, a associação foi notificada pela prefeitura para retirar a guarita, sob pena de multa.

O representante da associação explicou que, por mais de 15 anos, os moradores tiveram o serviço de vigilância permanente por 24 horas, o que lhes assegurava tranqüilidade, sem que fossem registrados casos de violência. Argumentou que o “Poder Público não atende às demandas de segurança, havendo descontrole da criminalidade”. O serviço de vigilância seria para suprir a deficîência na segurança pública.

O Município alegou que a guarita estaria prejudicando a circulação de pessoas no passeio. “A instalação, precária ou permanente, de obstáculo físico ou de equipamento de qualquer natureza no passeio ou projetado sobre ele, salvo no caso de mobiliário urbano, é proibida”, esclareceu, citando o artigo 17 da Lei 8.616/03. Informou, também, que a lei, aprovada na Câmara Municipal para disciplinar a instalação de guarita de vigilância particular em logradouro público, foi vetada.

Para o magistrado, “o cidadão tem o direito público de proteger a si, a sua família e seu patrimônio, sendo de se exigir que, na falha da segurança dos Poderes Públicos, possa adotar os meios necessários para que isso seja realizado pessoalmente ou por interposta pessoa, que pode ser um sistema de vigilância físico ou eletrônico”.

Afirmou que, embora a lei aprovada pela Câmara tenha sido vetada, “não significa que a matéria já não esteja disciplinada ou mesmo que haja proibição para a sua instalação”. O juiz esclareceu que o artigo 60 do Código de Posturas do Município prevê que a instalação de mobiliário urbano em logradouro público depende de prévio licenciamento, em processo a ser definido no regulamento do Código.

“É fato indiscutível de que os órgãos de segurança do país não estão cumprindo o seu dever de assegurar ao cidadão a proteção da vida e da segurança pessoal e patrimonial, de modo que se mostra legítima a atitude da sociedade de se organizar para complementar, através de vigilância privada, a segurança pública que está deficiente”, concluiu o magistrado.

Por fim, ele determinou a não imposição da multa por descumprimento da ordem de remoção e definiu que esta decisão terá eficácia “enquanto não houver a superveniência de lei municipal que regulamente especificamente a matéria”. A associação tem o prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, para promover a adequação do espaço para a passagem de pedestres.

Essa decisão está sujeita a recurso.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

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Processo nº: 0024.06.125478-5

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