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3 de Maio de 2024

Guerra fiscal

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Na manhã de sexta feira dia 9 de agosto de 2013, reuniu-se no Plenário do IAB, em comemoração aos 170 anos do Instituto dos Advogados Brasileiros, ilustres juristas membros do Instituto dos Advogados Brasileiros, para ouvir as considerações do Dr. Sacha Calmon, Doutor em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais, ex-Auditor da Receita Federal, ex-Procurador da Procuradoria Fiscal do Estado de Minas Gerais, antigo Juiz Federal, Fundador e Presidente Honorário da ABRADT sediada em Belo Horizonte, Presidente da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF), Membro do Instituto dos Advogados de Minas Gerais, entre muitas outras atividades, versando sobre o tema Guerra Fiscal. Na presidência da mesa, o consócio e renomado tributarista, Dr. Condorcet Rezende .

O palestrante em sua fala começa afirmando que os Estados-membros da Federação, editando seus atos normativos, gozam de presunção de legitimidade, resultando em que os contribuintes sejam contemplados com deliberações de duvidosa legalidade, beneficiários de isenções ilegais e outros estímulos fiscais. Em segundo lugar, a discussão sobre a legitimidade das isenções, sua inconstitucionalidade, constitui não podendo atingir terceiros em seus efeitos, até porque o direito de crédito de ICMS destacado na nota fiscal, pelo qual desembolsam quantia certa, constitui ato perfeito e acabado, de radicação constitucional e, portanto, inviolável. Em terceiro lugar a legislação posta na Lei Complementar nº 24 (anulação do crédito aproveitado por terceiros e pagamento de ICMS que não foi pago pelo emitente da nota) contém antinomia que o Direito não admite. Se o contribuinte que goza de isenção ilegal repassa crédito de ICMS indevido e fica depois obrigado a recolhê-lo, uma vez declarada a inconstitucionalidade da lei que escorava seus atos, o crédito repassado fica automaticamente consolidado. Portanto legitima a tomada do crédito pelo contribuinte adquirente.

Prof. Calmon terminou sua palestra dando o caminho que pode conduzir ao fim da Guerra Fiscal do ICMS, sem efeitos colaterais a vitimar os contribuintes, tratando-se de por termo às relações conflitivas entre Estados-membros da Federação,, extremamente perniciosas para Estados, contribuintes e consumidores.

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