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4 de Maio de 2024

Há diferença entre crimes propriamente militares (ou militares próprios) e crimes próprios militares? - Andrea Russar Rachel

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Segundo Jorge Alberto Romeiro, citado por Júlio Fabbrini Mirabete, a diferença seria a seguinte: os primeiros exigiriam apenas a qualidade de militar para o agente; enquanto que os segundos, além da referida qualidade, um plus , uma particular posição jurídica para o agente, como a de comandante nos crimes exemplificados abaixo, todos previstos no Código Penal Militar:

Omissão de eficiência da força

Art. 198. Deixar o comandante de manter a força sob seu comando em estado de eficiência:

Pena - suspensão do exercício do posto, de três meses a um ano.

Omissão de socorro

Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:

Pena - suspensão do exercício do posto, de um a três anos ou reforma.

Rendição ou capitulação

Art. 372. Render-se o comandante, sem ter esgotado os recursos extremos de ação militar; ou, em caso de capitulação, não se conduzir de acordo com o dever militar:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Omissão de vigilância

Art. 373. Deixar-se o comandante surpreender pelo inimigo.

Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Resultado mais grave

Parágrafo único. Se o fato compromete as operações militares:

Pena - reclusão, de cinco a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Referência :

Manual de Direito Penal , São Paulo, Ed. Atlas, 1999, volume 1, p. 137.

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