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2 de Maio de 2024

Há direito de indenização pela servidão de passagem de energia elétrica

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DECISÃO

STJ discute indenização por servidão de passagem de linhas de transmissão elétricas

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeita recurso de agricultores do Rio Grande do Sul contra Eletrosul - Centrais Elétricas S/A para aumentar a indenização pelo uso de terras para a passagem de linhas de transmissão de energia nas terras desses. A Turma seguiu por unanimidade o voto da relatora do processo, ministra Denise Arruda.

A Eletrosul arrendou parte das terras de pequenas propriedades rurais para a construção e passagem de linhas de transmissão de força. A servidão foi acertada por escritura pública e o valor acertado à guisa de indenização, pago. Os advogados dos agricultores alegaram que eles seriam pobres e não teriam instrução, portanto não teriam condições de avaliar o correto valor a ser pago pela servidão de passagem das linhas de transmissão de energia. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou que não havia vício no acordo e decidiu manter o valor pago na indenização.

A defesa dos agricultores apelou ao STJ e afirmou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) e violação dos artigos 183 , 335 , 458 , inciso II , 471 , 473 e 515 , parágrafo 1º , do Código de Processo Civil (CPC). O artigo 183 e o 335 tratam dos prazos judiciais e de validade das provas. O 458 define os requisitos obrigatórios para a sentença de um juiz e o 471 veda que um juiz decida novamente sobre matéria que já foi decidida. Já o 515 trata do direito de impugnação de sentença. Também teriam sido violados os artigos 86 , 87 e 89 do código Civil (CC), que definem os bens fungíveis (que podem ser substituídos ou indenizados) e os divisíveis.

A defesa dos agricultores alegou que a decisão do TJRS não teria esclarecido todos os pontos. Além disso, haveria decisão prévia sobre a matéria, portanto teria ocorrido preclusão (impossibilidade ou vedação de execução de atos processuais) da matéria, o que tornaria a decisão do TJRS irregular. Por fim afirmaram que prova pericial indicaria que a área de servidão teria sido maior do que a determinada no acordo, sem adequada indenização. Isso tornaria o ato administrativo inválido.

No seu voto, a ministra Denise Arruda destacou inicialmente que, para uma correta prestação jurisdicional, não seria necessário atacar cada ponto da alegação da parte conforme jurisprudência do próprio STJ. A ministra também afirmou que, segundo o julgado, o tribunal gaúcho considerou que não houve aumento da área de servidão para as linhas de transmissão e, por isso, a indenização seria adequada.

Além disso, a magistrada afirmou não haver preclusão no caso. A jurisprudência da Casa é no sentido de que, no caso da servidão de passagem, a quitação da indenização se confundiria com o próprio mérito do processo e seria cabível decisão em outra instância. Quanto à questão da perícia, a ministra Arruda salientou que a Súmula 7 do próprio STJ veda o reexame de provas na Casa.

NOTAS DA REDAÇÃO

O recurso em tela trata da servidão adminitrativa, a qual consiste um direito real sobre coisa alheia e por ser de direito público, pode ser mais especificamente definido como o direito real de gozo do Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Ferderal, Territórios, Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas autorizadas por lei ou contrato) sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade.

Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública" .

O direito de propriedade consiste no direito absoluto, exclusivo e perpétuo de usar, gozar, dispor e reivindicar o bem com quem quer que ele esteja. Absoluto porque o proprietário pode fazer o que quiser em sua propriedade (desde que cumpra com a função social da propriedade); exclusivo pois pode usar sozinho e perpétuo porque fica com o bem até quando quiser.

Contudo, a servidão administrativa atinge o caráter exclusivo da propriedade, pois o Poder Público passa a usá-la junto com o particular com a finalidade de atender a um interesse público certo e determinado, ou seja, o de usufruir a vantagem prestada pela propriedade serviente, que no caso em comento consiste na servidão de passagem de energia elétrica para a transmissão e distribuição de energia elétrica.

No que tange a indenização quando a servidão decorre de imposição legal não há direito à indenização, pois o sacrifício é imposto a toda uma coletividade de propriedades, salvo se uma das propriedades sofrer um prejuízo maior que as demais. Porém, quando a servidão foi realizada por meio de contrato ou determinada por decisão judicial, por incidir sobre uma propriedade determinada, nas palavras de Maria Sylvia Zanella di Pietro "a regra é a indenização, porque seus proprietários estão sofrendo prejuízo em benefício da coletividade. Nesses casos, a indenização terá de ser calculada em cada caso concreto, para que se demonstre o prejuízo efetivo, se este não existiu, não há o que indenizar. No caso da servidão de energia elétrica, que é a mais freqüente, a jurisprudência fixa a indenização em valor que varia entre 20% e 30% sobre o valor da terra nua".

Por fim, vale ressaltar que a servidão, por se tratar de direito real, deve constar na escritura do imóvel para dar publicidade. E se for adquirida pelo Poder Público (que tem o direito de preferência) deixa de ser coisa alheia para ser própria o que consequentemente gera sua extinção, pois perde seu objeto.

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