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17 de Junho de 2024

Há incidência de tributo para a hipótese prevista no artigo 551, parágrafo único, do CC, quanto ao direito de acrescer? - Roberta Moreira

há 16 anos
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Dispõe o parágrafo único do artigo que se os donatários forem marido e mulher subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.

A questão deve ser analisada da seguinte maneira: se os donatários forem marido e mulher, haverá o direito de acrescer para aquele que sobreviver ao outro. Assim sendo, com a morte de um deles, a quota-parte do bem anteriormente doado, que era pertencente ao falecido, passará ao cônjuge sobrevivente como conseqüência do exercício do direito de acrescer, dessa forma restaria a dúvida se para a hipótese haveria incidência de tributo.

Visando legitimar eventual cobrança de tributo, é preciso que se conciliar a legislação do Direito Civil que, neste aspecto, relaciona-se diretamente com o Direito Tributário para, com isto, apurar-se eventual imposto.

Neste sentido, é indispensável que se identifique qual o regime de casamento, a fim de que se torne possível posicionar sobre a incidência ou não de algum tributo nas transmissões na separação judicial, inventário ou arrolamento.

Por regime de bens entende-se o complexo de normas que disciplina as relações econômicas entre o marido e a mulher durante o casamento.

No entender de José Maurício Conti: "É o caso, por exemplo, da divisão de patrimônio na separação judicial. É evidente que, em sendo o patrimônio dividido na metade, para os casos de bens adquiridos após o matrimônio em regime de comunhão de bens, não incide o imposto, pois não houve a transmissão da propriedade, mas tão somente partilha dos bens que já pertenciam aos cônjuges".

Conclusão, somente deverá ser tributado, se houver excesso de meação, isto é, quando um dos cônjuges ficar com uma parte maior que a devida, situação esta que, hipoteticamente, podemos dizer tratar-se de doação, e neste caso, passível de incidência do ITCMD.

Fonte: SAVI

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