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2 de Maio de 2024

Herança Digital

Publicado por Dr Ricardo Diógenes
há 3 anos
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A Constituição versa sobre a ameaça e lesão aos direitos da personalidade, tem-se a continuidade da proteção à personalidade do falecido, possibilitando aos herdeiros o direito de buscar reparação civil em nome do de cujus, dando continuidade aos seus direitos mesmo após a morte.⠀

É compreensível, no entanto, a dúvida sobre a PROTEÇÃO À PERSONALIDADE DO FALECIDO, visto que esta extingue-se com a morte. Contudo, existem bens da personalidade que persistem no tempo e no espaço, devendo ser protegidos sem que haja prescrição.⠀

Nesse sentido, os arquivos e (ou) contas digitais como Whatsapp, Telegram, Facebook, Instagram, “nuvens de arquivos”, senhas de telefones celulares, twitter, e-mails, entre outros, SÃO BENS IMATERIAIS INTRANSMISSÍVEIS, pois são extensões da privacidade do autor da herança, em regra.⠀

Essa transmissibilidade seria aceita se o autor da herança AUTORIZASSE POR TESTAMENTO OU DE OUTRA FORMA EM VIDA que um ou mais herdeiros, cônjuge sobrevivente, legatário ou terceiro pudesse custodiar e (ou) acessar integralmente ou parcialmente tais arquivos e conta digitais, mas há exceções caso a caso.⠀

Em caso de dúvidas busque um ADVOGADO especialista em INVENTÁRIO e PARTILHA.⠀

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  • Sobre o autorRICARDO DIÓGENES, Especialista: Cível, Família, Sucessões e Imobiliário.
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