Hipoteca judiciária: resguardo contra fraude à execução
Por Dionísio Birnfeld ,
advogado (OAB/RS nº 48.200)
U m instituto processual pouco conhecido e raramente utilizado é a hipoteca judiciária.
M uitas vezes, as partes têm em seu favor apenas uma sentença condenatória de primeiro grau e não sabem como buscar garantias para uma eventual futura execução, porque o processo ainda se submeterá a uma longa jornada de recursos.
A hipoteca judicial é a solução para essa dificuldade e está prevista no Código de Processo Civil como um útil instrumento de resguardo contra fraudes.
A sentença condenatória vale como título constitutivo de hipoteca judiciária e esta pode ser obtida mesmo que penda de julgamento recurso com efeito suspensivo e que a sentença tenha sido de improcedência (caso em que se buscará garantir o pagamento das verbas sucumbenciais). Por isso se diz que a hipoteca judiciária é efeito imediato das sentenças condenatórias civil e penal, sem reclamar o trânsito em julgado destas.
S egundo abalizada doutrina, a hipoteca judiciária não pode ser indeferida, não sendo o seu deferimento uma faculdade do magistrado. Basta que a parte a requeira para que o juiz a ordene.
I mportante também anotar que a hipoteca judicial deve ser deferida mesmo que seja possível a execução provisória ou que a sentença seja ilíquida. Tampouco importam a condição econômico-financeira do devedor ou a existência de urgência ou risco de dano ou prejuízo iminentes.
O mandado de anotação de hipoteca judiciária deve ser levado a cumprimento na competente autoridade registral, para que, junto aos dados do bem, seja anotada a restrição, de modo que tenha eficácia contra terceiros.
O bviamente, se houver qualquer negociação do bem após a anotação da hipoteca judiciária, estará configurada a fraude à execução.
I ncumbe ao credor, porém, individualizar os bens sobre os quais pretende que recaia a hipoteca e arcar com os ônus do respectivo registro, excluindo do pleito bens impenhoráveis, tais como os de família.
É subjetiva a responsabilidade do requerente da hipoteca por eventuais danos causados à parte contrária na hipótese de reversão do veredicto da sentença, ou seja, reclama-se prova da culpa no agir. Isso porque, sendo a hipoteca judiciária uma decorrência anexa da sentença, não há que se falar em responsabilidade objetiva.
P ortanto, a hipoteca judiciária é um meio eficaz de garantia do resultado prático da sentença condenatória, porque se impõe a todos por meio do direito de sequela, evitando as habituais (e complicadoras) defesas de supostos terceiros de boa fé, que não poderão alegar desconhecer a restrição que recaía sobre o bem.
(*) E-mail: dionisio@marcoadvogados.com.br