Histórico evolutivo da responsabilidade civil com reflexos na seara trabalhista
Classicamente a responsabilidade civil assentou-se em três pressupostos básicos: dano/culpa/causalidade. Nos primórdios da humanidade os danos causados autorizavam de imediato uma reação instintiva e brutal por parte do ofendido, que podia fazer a sua defesa, porque não havia regras imperatrizes de direito obrigando o autor do dano a indenizá-lo. Era a chamada pena de talião, do “olho por olho” e “dente por dente”.
Em seguida veio a fase da composição, em que o prejudicado tinha o direito de receber, se quisesse, alguma vantagem em substituição à vindita, a qual não decorria de determinação normativa. É ai que entra o Estado, proibindo que a vítima fizesse justiça com as próprias mãos, criando a composição econômica, que, de voluntária passou a ser obrigatória, cujo exemplo marcante foram os acidentes de trabalho. O sentido da reparação era de penalização do ofensor.
O Direito francês aperfeiçoou pouco a pouco as ideias românticas da responsabilidade civil e estabeleceu nitidamente a responsabilidade civil baseada em princípios que exerceram sensível influência em todo o mundo.
Mas como nem sempre era possível às vítimas provarem a culpa do autor do dano, passou-se a aceitar a culpa presumida em determinadas situações, com a inversão do ônus da prova. Com a chegada do progresso e o desenvolvimento econômico e industrial, os danos multiplicaram-se, nem sempre conseguindo as vítimas obter indenização pelas ofensas sofridas, diante das dificuldades de comprovarem a culpa do autor do ato ilícito, o que deu surgimento a novas teorias que buscavam dar mais proteção às vítimas indefesas.
A principal dessas teorias é do risco, que, ao lado da teoria da culpa, visa a atender certos casos em que a simples aplicação da concepção tradicional se revelava insuficiente para assegurar justa reparação às vítimas. Os seus primeiros beneficiários foram as vítimas de acidentes de trabalho, passando o patrão a indenizar o trabalhador não em razão de um ato culposo, mas porque é ele o dono de um negócio cujos riscos, por consequência, deveria assumir.
Com isso justifica-se a responsabilidade objetiva especialmente nos princípios de equidade e da justiça, pela razão de que aquele que obtém lucro ou visa a obtê-lo com uma determinada atividade, deve responder pelos riscos dela resultantes. É exemplo primeiro dessa teoria o Direito italiano (CC, artigo 2.050), com a atividade perigosa, exonerando o agente da responsabilidade somente se este provar que adotou todas as medidas idôneas para eliminar o dano, mediante a inversão do ônus da prova. Idêntico tratamento consta dos códigos civis mexicano, espanhol, português e libanês, entre outros.
A tendência crescente do Direito moderno é substituir cada vez mais a ideia de culpa pela responsabilidade objetiva, que não depende da comprovação de culpa do agente do dano, uma vez que a teoria subjetivista pura mostra-se insuficiente para atender às impos...
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