Homem é condenado a pagar R$ 50 mil por traição.
O TJSP de São Paulo condenou um homem a pagar indenização por dano moral à ex-mulher por causa de uma relação extraconjungal que ele mantinha com uma funcionária da empresa da família. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 50 mil.
A autora da ação é madrinha de batismo da mulher que seu marido mantinha relações extraconjugais, alegou ainda que possuía sentimento maternal por ela Afirmou que a mulher estava sempre reunida com a família em festas, viagens e passeios. O caso teria gerado interferências não só na intimidade familiar, como também na vida empresarial, já que a traída foi exposta perante todos os empregados.
Na sentença, a juíza Clarissa Someson Tauk afirmou que “a prática de adultério, isoladamente, não se mostra suficiente a gerar um dano moral indenizável, sendo necessário que a postura do cônjuge infiel seja ostentada de forma pública, comprometendo a reputação, a imagem e a dignidade do companheiro, ou seja, que os atos tenham sido martirizantes, advindo profundo mal-estar e angústia à pessoa traída”.
Para a magistrada, a situação se enquadrou nos critérios necessários para aplicação da responsabilidade civil, aduzi que: “Entendo que há comprovação de grave lesão à pessoa, a sua imagem e a sua personalidade, capaz de ensejar a condenação por danos morais, isto porque não trata o presente de meros aborrecimentos do dia a dia da vida em sociedade e/ou familiar, pois as provas produzidas no curso da instrução demonstram que a infidelidade perpetrada pelo réu se deu com pessoa que era considerada da família, uma moça que o casal viu crescer e que partilhava da sua intimidade, além de trabalhar na empresa da autora e, neste caso, não tenho dúvida de que a ação do requerido provocou na requerida lesão a sua imagem, hábil a deixar sequelas que se refletem de forma nociva no seu cotidiano, assim como que esta lesão ultrapassou os limites da vida conjugal e familiar, ganhando corpo junto à comunidade em que vivem, pois de conhecimento de diversas pessoas”. A decisão cabe recurso.