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18 de Maio de 2024

Homem que recebeu resultado de DNA com erro será indenizado

há 13 anos
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Um homem que realizou exame de DNA para confirmar a paternidade de três dos cinco filhos que teve com a ex-esposa e recebeu com erro o resultado da análise deverá ser indenizado. O laboratório, localizado na cidade de Sete Lagoas (MG), foi condenado a pagar à vitima R$ 30 mil por danos morais.

O resultado apontou que dois deles não eram seus filhos biológicos. Depois de desentendimentos com a ex-esposa e com os filhos, um novo exame foi feito no mesmo laboratório. Dessa vez, o resultado deu positivo, confirmando a paternidade do autor em relação aos cinco filhos.

A vítima moveu ação de ressarcimentos de danos contra o laboratório, que, em audiência de conciliação, concordou em devolver os R$ 700 pagos pelo segundo exame, mas alegou que não havia danos morais a serem indenizados porque o fato teria causado meros aborrecimentos. Ao julgar a causa, o juiz José Ilceu Gonçalves Rodrigues, da 3ª Vara Cível de Sete Lagoas, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

O laboratório recorreu afirmando que ocorreu um erro de digitação que foi resolvido em curto prazo, um mês e quinze dias. Alegou que a causa do desentendimento com os filhos seria a desconfiança do pai quanto à paternidade e não apenas o resultado do exame.

O relator do recurso, que tramitou na 11ª Câmara Cível do TJMG, desembargador Fernando Caldeira Brant, votou pela manutenção da sentença. Evidente a situação de insegurança e sofrimento íntimo quando lançada a possibilidade, diante do diagnóstico, da exclusão da paternidade, resultando em evidente desgaste emocional do autor e seus filhos, com as possíveis dúvidas e momento de incompreensão da situação que viviam, concluiu o magistrado.

Segundo Brant, o CDC assegura o direito à informação clara e adequada sobre produtos e serviços, inclusive a probabilidade de resultados falso-positivos ou falso-negativos dos exames laboratoriais. E, pelo que consta dos autos, em momento algum o suposto pai foi alertado da possibilidade de margem de erro do exame. Proc nº: 4105026-88.2009.8.13.0672

Fonte: TJMG

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