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1 de Junho de 2024

Horas extras deverão integrar base de cálculo de salário maternidade

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Decisão foi fundamentada na Instrução Normativa que define a forma de cálculo da renda mensal do benefício.

O recurso apresentado por uma atendente de telefonia móvel, contra a decisão que havia indeferido a pretensão de compor as horas extras à base de cálculo do benefício, foi analisado pela 8ª Turma do TRT de Minas. Os julgadores decidiram favoravelmente pelo recurso.

O salário-maternidade é um benefício previdenciário pago pelo empregador, o qual, por sua vez, posteriormente, é ressarcido pelo órgão previdenciário. A parcela é devida por ocasião do parto, inclusive no caso de natimorto ou morte da criança logo após o parto. É reconhecida também na hipótese de aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

Mas as dúvidas e controvérsias envolvendo a matéria são comuns e muitas vezes só encontram resposta na Justiça do Trabalho. Exemplo disso é polêmica sobre a base de cálculo do salário maternidade. O relator do recurso, juiz convocado José Marlon de Freitas, fundamentou a decisão no artigo 195 da Instrução Normativa nº 45 do INSS/PRES, de 06/08/2010. A norma define a forma de cálculo da renda mensal do benefício, prevendo, em seu inciso I, que, para a segurada empregada, o valor é igual à remuneração no mês do afastamento, ou se for o caso de salário total ou parcialmente variável, na igualdade da média aritmética simples dos seus seis últimos salários, conforme critérios definidos no mesmo dispositivo.

Por sua vez, o parágrafo 1º, estabelece três tipos de remuneração da segurada empregada: a fixa, que é aquela constituída de valor fixo que varia em função dos reajustes salariais normais (inciso I); a parcialmente variável, constituída de parcelas fixas e variáveis (inciso II); e, por fim, a totalmente variável, que é a constituída somente de parcelas variáveis (inciso III).

Com base nesse dispositivo, o relator não teve dúvidas de que as horas extras devem integrar a base de cálculo do salário-maternidade, razão pela qual determinou a retificação dos cálculos de liquidação pelo perito, para acrescentar as diferenças daí decorrentes.

( 0070900-17.2006.5.03.0025 AP )

Fonte: TRT3

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