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21 de Maio de 2024

Horas extras e adicionais noturno, de insalubridade, periculosidade e de transferência incidem tributação

Ministros do STF entendem que cabe ao STJ a definição da natureza indenizatória ou remuneratória de cada parcela, prevalecendo entendimento de 2014.

Publicado por Moana Papini
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A notícia não é boa para os empresários!

Há tempos vem sendo discutido na justiça a tributação sobre tributação de horas extras e adicionais noturno, de insalubridade, periculosidade e de transferência.

No ano de 2014, o STJ, em julgamento de recurso repetitivo, a 1ª Seção decidiu pela incidência de contribuição previdenciária estas verbas porque, segundo relator do caso, ministro Herman Benjamin, estas seriam parcelas salariais e não indenizatórias. O mesmo entendimento foi adotado pela 2ª Turma ao analisar o adicional de transferência.

Fato é que desde o ano de 2018, quando o Supremo havia se posicionado no sentido de que, para pagamentos de servidores públicos estas parcelas seriam consideradas como indenizatórias, os aplicadores do direito acreditavam que este entendimento também fosse estendido à esfera privada.

Contudo isso não ocorreu. Na verdade a Fazenda Nacional venceu no Supremo Tribunal Federal (STF) a disputa já que os Ministros entenderam que a questão não é constitucional, cabendo assim ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) definir a natureza indenizatória ou remuneratória de cada parcela. (ARE 1260750).

Com esta recente decisão fica mantido o entendimento do STJ de 2014 e consequentemente o entendimento pela repercussão tributária das parcelas de horas extras e adicionais noturno, de insalubridade, periculosidade e de transferência.

Fica mantido também a natureza indenizatória de do auxílio-doença, o aviso prévio indenizado e o terço constitucional de férias e salário maternidade (definido pelo STF ao declarar inconstitucionalidade da Lei Orgânica da Seguridade Social -Lei 8.212/1991).

Com isso os empresários terão ainda mais incidência na folha de pagamento, valendo refletir sobre a real importância de se manter o limite de jornada e o ambiente de trabalho saudável.

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