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5 de Maio de 2024

Hospital é condenado a indenizar travesti por negativa de atendimento em razão de estar usando roupas femininas

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Caso concreto em que travesti acompanhado de seu parceiro foi buscar atendimento médico hospitalar de emergência, o qual lhe foi recusado por sua condição de transgênero, pois estaria usando roupas femininas.

O seu companheiro foi atendido, porém por exigência da enfermeira o travesti teve que retornar a sua residência para trocar de roupa, colocando uma calça e um blusão. De volta ao hospital trajando a vestimenta determinada pela enfermeira, mesmo assim teve seu atendimento negado por não ser uma pessoa de bem.

O fato ocorreu no hospital de Canela, Rio Grande do Sul, em que além da recusa de atendimento o travesti foi obrigado a se retirar do hospital.

Funcionários do local, em testemunho, confirmaram a situação de discriminação de gênero ocorrida na ocasião.

Em julgamento de primeira instância a magistrada condenou o Hospital a indenização em danos morais no montante de R$ 30.000,00.

Em instância superior, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a sentença, mantendo a condenação de R$ 30.000,00, em razão da gravidade do ilícito cometido, da reprovação da conduta e necessidade de reparação.

O voto foi de relatoria do Desembargador Túlio de Oliveira Martins, o defendeu a aplicação dos direitos fundamentais, defesa ao direito da personalidade e dignidade humana, afirmando que a identidade de gênero decorre da condição inata do indivíduo, sendo elemento próprio de sua personalidade. Nesse sentido a ementa do acórdão:

Responsabilidade civil. Ação indenizatória. Recusa de atendimento médico em emergência. Condição de transgênero do paciente. Conduta discriminatória. Dever de indenizar. Quantum. Ajg. Há a possibilidade de se estender a concessão do benefício às pessoas jurídicas sem fins lucrativos, uma vez que presumida a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua manutenção, sendo desnecessária prova de insuficiência de recursos, haja vista o caráter social intrínseco. Concessão da gratuidade judiciária. Hipótese dos autos em que o autor, autodeclarado como transgênero, buscou os serviços de emergência junto ao Hospital demandado, sofrendo recusa no atendimento por conta das roupas que vestia, sendo expulso do local. A Constituição Federal prevê como cláusula geral de proteção da personalidade o respeito à dignidade da pessoa humana, trazendo como objetivo fundamental, dentre outros, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor e idade. Eficácia horizontal dos direitos fundamentais. A identidade de gênero decorre da condição inata do indivíduo, revelando elemento próprio da sua personalidade, merecendo proteção pelo Estado. Caracteriza-se, no caso, portanto, ato discriminatório e preconceituoso. Além disto, em virtude do direito à saúde, não é permitido a um estabelecimento hospitalar recusar atendimento a enfermo sob nenhuma justificativa. O lastro probatório, em especial, a prova produzida em audiência, é suficiente para a confirmação da tese trazida na inicial, evidenciando o constrangimento a que a parte foi submetida por sua condição de gênero. As adversidades sofridas, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram em agressão à sua dignidade. Manutenção do montante indenizatório considerando a gravidade do ato ilícito praticado, o aborrecimento e o transtorno sofridos pelo demandante, além do caráter punitivo-compensatório da reparação (R$30.000,00 - trinta mil reais). APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS, AC Nº 70068327774, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Décima Câmara Cível, J. 26/10/2017).


Por Fernanda Baltar, advogada da Rosendo Baltar Advocacia, www.rosendobaltar.com.br

  • Sobre o autorEspecialista em Direito Civil, ênfase Responsabilidade Civil, Família, Sucessão
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