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30 de Abril de 2024

Hospital e operadora de plano de saúde são condenados a indenizar paciente pela demora excessiva em proceder à intervenção cirúrgica cardíaca

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Mesmo com indicação médica de que cirurgia cardíaca deveria ser realizada em 24h, em vista de risco de morte súbita da paciente, o procedimento só foi realizado quatro dias após sua internação. Nesse tempo, autora da Ação foi acometida por quatro paradas cardíacas.

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento à Apelação interposta por um hospital e uma operadora de plano de saúde, confirmando sentença que os condenou a indenizar paciente, em 15 mil reais, pela demora excessiva em proceder intervenção cardíaca.

Conforme os autos, mesmo com indicação médica de que o procedimento cirúrgico deveria ser realizado em 24 horas, a cirurgia só foi realizada 4 dias após internação da autora da Ação, tempo em que a paciente foi acometida por 4 paradas cardíacas.

A Apelação (n.º 0617681-16.2018.8.04.0001) teve como relator o desembargador Anselmo Chíxaro, cujo voto foi acompanhado pelo colegiado de magistrados da Primeira Câmara Cível do TJAM.

De acordo com o relator, a paciente sofreu diversos transtornos na oportunidade de sua solicitação para implantação de marca-passo definitivo. “Ademais, a recorrida somente ingressou na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) mais de 24 horas após o pedido de tratamento especializado, a despeito da gravidade do caso clínico, razão pela qual recorreu ao Poder Judiciário em sede de plantão judicial, tendo sido deferido seu pedido”, afirmou o desembargador Anselmo Chíxaro, em seu voto.

O caso

Conforme consta nos autos, a paciente é usuária do plano de saúde pela Secretaria de Estado de Educação do Amazonas e apresentou vários desmaios (síncopes) com perda total dos sentidos, sendo necessário ser reanimada, com exames apontando risco de morte súbita.

Em consulta com cardiologistas, foi indicada cirurgia à paciente para implantação de marca-passo definitivo, em vista do risco de morte súbita, no entanto, há época da judicialização de sua demanda, não fora atendida pelo hospital/plano de saúde que, conforme consta na petição inicial do processo, autorizaram “apenas internação clínica e remoção para UTI, mas sem prazo para implantação do marca-passo”.

Decisão judicial

Em 1.ª instância, o Juízo Plantonista deferiu liminar determinando que as Requeridas (hospital e plano de saúde) tomassem todas as medidas necessária para que fosse realizada a cirurgia de implantação do marca-passo em 24 horas, sentença confirmada em seguida pelo Juízo da 14.ª Vara Cível, a quem o processo foi distribuído. As partes rés recorreram da decisão.

Em 2.ª instância, o relator da Apelação citou que as partes rés deixaram de reconhecer a necessidade do procedimento clínico em caráter urgente. “Causa-me estranheza, em verdade, o fato de que a Apelada, mesmo com indicativo de 4 profissionais distintos (…) fora submetida à cirurgia cardíaca tão somente 4 dias após a sua internação/solicitação, sendo acometida por 4 paradas cardíacas até o momento da intervenção cirúrgica, o que, seguramente, causou momentos de pânico e desespero para seus familiares”, salientou o desembargador Anselmo Chíxaro em seu voto, negando provimento à Apelação interposta pelo hospital e pela operadora de plano de saúde contra decisão do Juízo de 1.ª instância.

O magistrado relator também confirmou a sentença que fixou a indenização à paciente em 15 mil reais. “No caso em apreço, o valor a título de dano moral atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade norteadores do instituto, consideradas as circunstâncias específicas do caso; a capacidade econômica das partes; bem como as indenizações fixadas em casos análogos por este Tribunal”, concluiu.

Apelação nº 0617681-16.2018.8.04.0001

Fonte: TJAM

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