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22 de Maio de 2024

Hospital não pagará PIS e Cofins nas vendas de medicamentos

Publicado por Direito Vivo
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A Fazenda Nacional apelou ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região contra sentença proferida pela 2.ª Vara da Justiça Federal de Goiás que determinou o fim da cobrança do Programa de Integracao Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as receitas advindas da venda de medicamentos importados, inclusos na nota fiscal da prestação do serviço hospitalar, do Hospital e Maternidade Jardim América.

De acordo com a sentença, os referidos tributos já foram pagos quando da importação das mercadorias.

Em suas alegações, a Fazenda Nacional sustenta que o ato declaratório interpretativo n.º 26, de 16/12/2004, da Secretaria da Receita Federal, ao contrário do decidido, não trouxe nenhuma inovação à Lei 10.147/2000, “tratando somente de dirimir dúvidas acerca de sua interpretação, esclarecendo que a segregação da receita bruta respectiva e a redução da alíquota zero continuam valendo, desde que dentro dos limites ali estabelecidos, ou seja, em relação às receitas provenientes das vendas dos produtos, e tão-somente para estas operações”.

Segundo o voto da relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, a modalidade de recolhimento prevista na Lei 10.147/2000 para os medicamentos, busca, “nitidamente, acréscimo da carga tributária no primeiro estágio da cadeia (industrialização e importação), desonerando as demais etapas pela tributação em alíquota zero”.

A magistrada acrescentou, ainda, que a alíquota é aumentada na fase inicial para compensar as fases subsequentes, “as quais são desoneradas”. Dessa forma, “diminui-se a longa cadeia do PIS e da COFINS - pois toda vez que houvesse faturamento (venda de produto) ocorreria o fato gerador - para um só momento, qual seja, a importação ou produção”.

Entende, assim, a magistrada que “embora a prestação de serviços médico-hospitalares não esteja expressamente prevista no art. 2.º da Lei 10.147/2000, os hospitais são beneficiados pela alíquota zero das contribuições, uma vez que não são pessoas jurídicas que possam ser enquadradas na condição de industriais ou de importadores.”

Para a relatora, a redução da alíquota a zero para a venda de medicamentos pelos hospitais “se coaduna com os princípios constitucionais”. Dessa maneira, a Oitava Turma do TRF/1.ª, por unanimidade, negou provimento à apelação da Fazenda Nacional, nos termos do voto da relatora. APELAÇÃO CÍVEL 200535000106673/GO

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