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17 de Maio de 2024

Ibama pode aplicar multa a criador de pássaros por registro de informações falsas

há 8 anos
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Após atuação da Advocacia-Geral da União (AGU), a Justiça Federal validou um auto de infração lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra criador de pássaros amador que registrou informações inverídicas no Sistema de Cadastro de Criadores Amadoristas de Passeriformes (SISPASS).

O autor mudou de residência há mais deu um ano e não registrou a informação no sistema do órgão ambiental. Além disso, em vistoria no endereço antigo, os fiscais constaram que o autuado nunca exerceu atividade de criador amador no local porque o condomínio proibia a criação de animais. Diante dessas irregularidades, o Ibama lavrou auto de infração, bloqueou a licença e o acesso dele ao sistema e aplicou multa de R$ 2 mil.

A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (PFE/IBAMA), unidades da AGU que atuaram no processo, argumentaram que a irregularidade configura infração ambiental. Isso porque deixar de manter o registro de acervo faunístico e movimentação de plantel em sistemas informatizados de controle de fauna ou fornecer dados inconsistentes ou fraudados é uma irregularidade prevista no artigo 31 do Decreto nº 6.514/08.

Os procuradores federais também argumentaram que o artigo 72 da Lei nº 9.605/98 em nenhum momento condiciona a aplicação de multa à prévia aplicação de advertência, de forma que a multa simples poderia e deveria ser aplicada pela autoridade ambiental sem qualquer condição anterior.

Afirmaram, ainda, que o autuado foi intimado por edital para se defender porque seu atual domicílio seria desconhecido, sendo tal proceder autorizado pela Lei nº 9.784/99, não havendo, portanto, qualquer incorreção a ser sanada.

Missão

A AGU destacou que a autarquia cumpriu missão institucional e usou o poder de polícia que lhe é conferido pela legislação, tendo aplicado a multa observando os princípios da razoabilidade e legalidade.

O juiz da 20ª Vara Federal de Brasília acolheu os argumentos. Para o magistrado, “cabe ao administrado, detentor de licença junto aos órgãos competentes, manter atualizado seu endereço correto, a fim de possibilitar a comunicação com tais órgãos”. A Justiça concluiu que foi correta a “autuação do infrator por inserir, no sistema, declarações falsas, devendo o infrator sujeitar-se às penalidades previstas em lei”.

A PRF 1ª Região e a PFE/IBAMA são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Ação Ordinária nº 50789-03.2012.4.01.3400 – 20ª Vara Federal do Distrito Federal

Rafael Braga

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