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22 de Maio de 2024

Idoso com advogado converte amparo assistencial BPC em aposentadoria por idade na Justiça

A revisão do beneficio previdenciário trouxe, principalmente, os benefícios do 13ª salário e os valores atrasados, pela diferença dos valores pagos e devidos valores em torno R$ 68.310,84 para o idoso

Publicado por Everton Vilar
há 2 anos
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Em 29/09/2021, o Juiz Federal decidiu procedente para condenar o INSS a converter amparo assistencial ao idoso em aposentadoria por idade urbana requerido em 08/08/2020.

Em seguida, o autor idoso e o réu INSS, por meio de seus advogados, apresentaram recurso contra da decisão do juiz.

Em 03/02/2022, os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade , negaram provimento ao recurso do INSS e deram provimento ao recurso do autor para reformar a sentença, nos termos do voto do relator:

RECURSOS INOMINADOS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EMAPOSENTADORIA POR IDADE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CTPS XCNIS. DIB NA DER DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉUDESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

             RELATÓRIO

Trata-se de recursos inominados interpostos pelas partes em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade ao invés de benefício assistencial.
              VOTO
Do Recurso do Réu
Em suas razões recursais, pugna a autarquia previdenciária pela improcedência do pedido sob o argumento de que não foiatingida a carência mínima necessária.
A apresentação de início razoável de prova material é suficiente para o reconhecimento de tempo de serviço dotrabalhador e a anotação na CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos do enunciado n.º 12 doTST e súmula n.º 225 do STF, de modo que constitui prova suficiente do serviço prestado no período nelamencionado. As arguições de eventuais suspeitas a ela hão de ser objetivas e razoavelmente fundadas.
Como se sabe, a base de dados do CNIS é falha e o simples fato de não existir registro não afasta o direito do trabalhador deter seu período contabilizado para fins de aposentadoria. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA.ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
FALTA DE REGISTRO NO CNIS
. 1. As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude.
O ônus deprovar a fraude recai sobre o INSS: o ônus é de quem alega o fato apto a afastar a presunçãojuris tantum
. 2. Ao recusar validade à anotação na CTPS por falta de confirmação no CNIS, o INSSpresume a má-fé do segurado, atribuindo-lhe suspeita de ter fraudado o documento. Ajurisprudência repudia a mera suspeita de fraude. Além disso, a presunção de boa-fé é princípiogeral do direito. 3. Não se pode exigir do segurado mais do que a exibição da CTPS. O segurado,para se acautelar quanto à expectativa de aposentadoria, não tem obrigação de guardar maisdocumentos do que a CTPS, que, por lei, sempre bastou por si mesma para o propósito decomprovar tempo de serviço. 4.
A ausência de registro no CNIS não perfaz prova cabal dafalsidade da anotação de vínculo de emprego na CTPS
. É máxima da experiência que muitasempresas operam na informalidade, sem respeitar os direitos trabalhistas dos empregados, os quaisnem por isso ficam com o vínculo de filiação previdenciária descaracterizado. O segurado não podeser prejudicado pelo descumprimento do dever formal a cargo do empregador. 5.
É notória adeficiência da base de dados consolidada no Cadastro Nacional de Informações Sociais. OCNIS é criação recente, razão pela qual não congloba eficientemente a integralidade deinformações relativas aos vínculos de filiação previdenciária, sobretudo quanto às relaçõesde emprego muito antigas. A ausência de informação no CNIS sobre determinado vínculo deemprego não é garantia de que a respectiva anotação de vínculo de emprego em CTPS éfraudulenta
. 6. Existem situações excepcionais em que a suspeita de fraude na CTPS é admissívelpor defeitos intrínsecos ao próprio documento: por exemplo, quando a anotação do vínculo deemprego contém rasuras ou falta de encadeamento temporal nas anotações dos sucessivosvínculos, ou, ainda, quando há indícios materiais sérios de contrafação. Se o INSS não apontarobjetivamente nenhum defeito que comprometa a fidedignidade da CTPS, prevalece a suapresunção relativa de veracidade. 7. Uniformizado o entendimento de que a CTPS em relação àqual não se aponta qualquer defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunçãorelativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários,ainda que a anotação de vínculo de emprego não seja confirmada no CNIS. 8. Incidente improvido.
( PEDILEF 00262566920064013600, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DJ31/08/2012.)
É importante aduzir também que, quanto ao efetivo recolhimento da contribuição, cabe à autarquia-ré certificar-se doseu cumprimento e, em não sendo este verificado, cobrá-lo do empregador, porquanto a competência para talrecolhimento a este cabia por substituição, não podendo o empregado, parte hipossuficiente, sofrer o ônus peloilícito cometido por outrem. Pairando dúvidas acerca da existência do recolhimento de contribuições previdenciárias,deve a autarquia tomar as providências necessárias em face do empregador, não podendo o ônus da comprovaçãoser imputado ao empregado.
Portanto, não merecem prosperar as razões recursais do INSS.
Do Recurso do Autor
Por sua vez, o autor requer que a DIB da aposentadoria por idade seja fixada na DER do benefício assistencial com base nomelhor benefício, haja vista que na DER do BPC já havia preenchido os requisitos necessários para a concessão dobenefício.
Conforme cediço, é dever do servidor do INSS conceder sempre o benefício mais vantajoso ao segurado, de acordo com oque preceitua o art. 687 da IN nº 77/2015, in verbis :
Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidororientar nesse sentido.
No caso dos autos, verifico que o INSS, em 1º/12/2017, concedeu o benefício assistencial ao idoso mesmo tendo a parte autora preenchido os requisitos necessários para a aposentadoria por idade.
Quanto ao ponto, verifica-se que o autor nasceu em 5/7/1949 (anexo 5) e na DER do BPC (1º/12/2017) já havia completado68 (sessenta e oito) anos.
Portanto, verifica-se que na DER do BPC (1º/12/2017) a parte autora já havia implementado os requisitos para aconcessão da aposentadoria por idade (idade e carência).
Nesse passo, com base no melhor benefício, entendo que a aposentadoria por idade deve ser concedida desde1º/12/2017, devendo serem descontados os valores já recebidos a título de benefício assistencial.
Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins deprequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-sesuficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006).
Da Conclusão
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS e DOU PROVIMENTO ao recurso do autor para fixar a DIB da Aposentadoria por Idade em 1º 12/2017.
Condenação do INSS no pagamento dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto

Fonte: 0507523-42.2021.4.05.8100

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