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29 de Abril de 2024

ILEGAL: Aplicar juros de mora sobre multa moratória e de ofício pagas à vista, referentes a tributos federais.

Antes de pagar à vista o DARF, DAS ou GRU, verifique se os juros cobrados, realmente, estão corretos.

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Você, por vezes, paga DARF, DAS ou GRU após o vencimento? Sabia que pode estar pagando a mais do que deve? Imagine uma empresa?! Está na hora de fazer um planejamento tributário?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no REsp 1.573.873-PR, ser ilegal cobrar juros de mora com base no valor principal do débito somado à multa moratória e de ofício. O fundamento está na Lei n. 11.941/2009: O contribuinte que deseja quitar seu débito fiscal junto à Receita Federal tem o benefício da redução em 100% da multa moratório e de ofício, caso realize esta quitação à vista. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e a Receita Federal do Brasil, através da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 06/2009, estabeleceram que esse desconto de 100% deve ser realizado no momento do pagamento da dívida fiscal, o que implica na geração de juros de mora maiores, pois, ao valor principal seria somado os valores das multas perdoadas, assim, teríamos juros com base em multas inexistentes, já que perdoadas de acordo com a Lei n. 11.941/2009.

Portanto, antes de pagar seus DARFs, DAS, GRU ou outras Guias de recolhimento de tributos federais, procure uma boa assessoria jurídica a fim economizar recursos e se planejar dentro dos mecanismos de elisão fiscal.

Autoria: Caio Cesar Bahia Campos - Sócio do Campos, Costa e Lôbo advogados

Instagram: @ccladv

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