Imóvel de entidade recreativa é isento de cobrança de IPTU
Uma Lei Municipal de Porto Alegre prevê a isenção de pagamento de tributos com relação às entidades recreativas. Assim, não é possível a cobrança de IPTU referente a imóvel do Jockey Club do Rio Grande do Sul. Em decisão unânime, 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS - manteve sentença e negou provimento ao recurso interposto pelo Município de Porto Alegre.
Os desembargadores tomaram por base entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que assegura que o IPTU deve abranger não só prédios destinados a entidades, mas também o patrimônio, a renda e os serviços relacionados.
A Prefeitura de Porto Alegre alegou que o bem não se encontra ocupado para as atividades vinculadas aos fins sociais do contribuinte e não preenche os requisitos para gozar da isenção prevista na Lei Complementar Municipal (LC) nº 7 /73 .
O Jockey Club se defendeu, argumentando preencher todos os requisitos exigidos pela lei e destacou que o imóvel está vinculado às finalidades da entidade beneficente. Por isso, sustentou a defesa, o imóvel pode gozar da imunidade.
Para o desembargador Março Aurélio Heinz, relator do processo, não há como subsistir a cobrança, pois se trata de entidade recreativa, conforme definido em seu estatuto social. Ele explicou que a Lei Orgânica do Município, em seu art. 113 , § 4º , estende às entidades culturais, recreativas, de lazer e esportivas as imunidades previstas na Constituição Federal ( art. 150, VI, alínea ‘c’ ).
Heinz citou a jurisprudência do STF, que afirma que o caso está “decisivamente inclinado à interpretação das normas de imunidade tributária, de modo a garantir e estimular a criação de entidades beneficentes.”
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Genaro José Baroni Borges e Liselena Schifino Robles Ribeiro. O julgamento ocorreu no dia 31/5/06.
Proc. 70013932769