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29 de Abril de 2024

Impenhorabilidade do bem de família, extensão da proteção a único imóvel locado a terceiros

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A Lei nº 8.009, de 29 de Março de 1990, dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, assim entendido como o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, que não responderá por qualquer tipo de dívida, contraída pelos cônjuges ou pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na Lei (artigo 1º).

Considera-se residência, nos termos da lei, um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim. (artigo 5º e parágrafo único, da Lei em comento).

No entanto, a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça - forte no princípio da proteção familiar - firmou-se no sentido de que a impenhorabilidade prevista em Lei estende-se a um único imóvel do devedor, ainda que se encontre locado a terceiros, porquanto a renda auferida pode ser utilizada para que a família resida em outro imóvel alugado ou até mesmo para a própria manutenção da entidade familiar (REsp 698.750/SP, REsp 439.920/SP, REsp 445.990/MG, dentre outros julgados).

O que se pretende, com o reconhecimento de dita impenhorabilidade, é a extensão da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, de modo a possibilitar ao devedor e sua família a constituição de moradia em outro local ou até mesmo de utilizar o valor obtido com a locação do único imóvel como complemento da renda/núcleo familiar, assegurando-se uma existência digna.

No entanto, esse entendimento extensivo há de ser interpretado com muita cautela, eis que trata-se de exceção legal, ao possibilitar a impenhorabilidade da renda auferida de único imóvel pertencente a família e instituído como bem de família, conquanto que se prove que a renda auferida com a locação reverta-se para subsistência da entidade familiar (in Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgamento da Apelação nº 0136589-44.2010.8.26.0100).

Neste sentido posiciona-se a jurisprudência pátria, verbis:

PENHORA BEM DE FAMÍLIA Execução por título extrajudicial Cheque Penhora de imóvel de propriedade do coexecutado Reconhecimento de que ele se trata de `bem de família ' - Insurgência Descabimento Alegação de que o referido imóvel, ainda que locado para terceiros com vista a garantir a subsistência da família, é bem de família Proteção da Lei 8.009/90 Impenhorabilidade mantida Existência, ademais, de outros bens que podem fazer frente ao pagamento do débito perseguido Decisão de primeiro grau mantida Agravo desprovido (in Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgamento do Agravo de Instrumento nº 0173772-24.2011.8.26.0000, da Comarca de Itapetininga, Relator Dr. Jacob Valente, julgado em 24 de Agosto de 2011, grifos nossos)

Execução Adjudicação do bem penhorado pelo credor Saldo devedor que deve ser apurado pela atualização do resultado da diferença entre o valor do débito atualizado na data da adjudicação e o valor da avaliação Penhora Bem de família Imóvel penhorado pertencente a devedora que encontra-se locado a terceiro Frutos advindos da locação que constituem renda à possibilitar o aluguel do imóvel onde a devedora reside Impenhorabilidade reconhecida Extensão da proteção conferida pela Lei800999/90 Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça Agravo de instrumento provido em parte, com observação (in Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgamento do Agravo de Instrumento nº 0135914-56.2011.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, Relator Dr. José Reynaldo, julgado em 21 de Setembro de 2011, grifos nossos)

Desta forma, nos termos dos arrestos acima colacionados, conclui-se que a impenhorabilidade conferida ao único imóvel residencial estende-se aos frutos advindos da locação deste imóvel, se (e somente se) utilizados (frutos/aluguéis) como complemento de renda familiar, ou até mesmo paraconstituiçãoo de moradia em outro local.

No entanto, remanescem controvérsias acerca do tema, em especial aqueles que defendem que o intérprete deve se ater à letra da Lei, nos termos do artigo5ºº, suso mencionado, de modo a excluir a possibilidade de impenhorabilidade de imóvel locado a terceiros.

Em que pesem os entendimentos em sentido contrário, em relação aos quais peço vênia para discordar, entendo que há de prevalecer a interpretação extensiva.

No entanto, necessário que haja no caso sub judice a comprovação de necessidade do rendimento/aluguéis para a subsistência ou complemento da renda familiar, de modo a justificar e possibilitar a pretendida extensão.

Carolina Scagliusa
Ozi, Venturini & Advogados Associados
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