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29 de Maio de 2024

Implantação do SisDoc na Justiça do Trabalho da 2ª Região - Provimento 22

Publicado por Expresso da Notícia
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Prazo para implantação do SisDoc na Justiça do Trabalho da 2ª Região - Provimento 22

PROVIMENTO GP/ CR Nº 22 / 2006 de 30 de novembro de 2006

Dispõe sobre o prazo de vigência do artigo 13 do Provimento 14 /2006 , que institui e regulamenta o Sistema Integrado de Protocolização de Documentos Físicos e Eletrônicos - SisDoc.

O Juiz Presidente e o Juiz Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a exigüidade de tempo e as dificuldades de ordem técnica para que os interessados procedam a sua adequação ao Sistema dentro do prazo estabelecido no Provimento GP/ CR 14 /2006 , que implicaria no não atendimento a boa parte do público alvo,

RESOLVEM:

Artigo 1º Prorrogar por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste, o prazo estabelecido no § 1º do artigo 13 do Provimento GP/ CR 14 /2006 .

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

São Paulo, 30 de novembro de 2006.

(a) ANTÔNIO JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO

Juiz Presidente do Tribunal

(a) DECIO SEBASTIÃO DAIDONE

Juiz Corregedor Regional

DOE/SP-PJ - Cad.1 - Parte I - 04/12/2006 - p. 238 (Adm.)

DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 04/12/2006 - p. 72 (Jud.

Protocolização no âmbito da Justiça do Trabalho da 2ª Região: Provimento 14

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Provimento GP/ CR nº 14 , de 1º de setembro de 2006

Institui, no âmbito da Justiça do Trabalho da 2ª Região, o Sistema Integrado de Protocolização de Documentos Físicos e Eletrônicos - SisDoc.

A JUÍZA PRESIDENTA e o JUIZ CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o contido no Ato GP nº 06 /2003, de 03/07/2003, que institui o Programa de Modernização deste Regional, e os estudos técnicos de redesenho de processos de trabalho;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 154 do Código de Processo Civil , com a redação dada pela Lei 11.280 , de 16 de fevereiro de 2006 , que atribui competência aos Tribunais para regulamentar a prática de atos processuais eletrônicos no âmbito de sua jurisdição, desde que atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil;

CONSIDERANDO as vantagens propiciadas pela tecnologia que permite a transmissão de dados de maneira remota, criando facilidade de acesso e economia de tempo e de custos ao jurisdicionado;

CONSIDERANDO a diretriz traçada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, contida na Instrução Normativa nº 28 , que institui, no âmbito da Justiça do Trabalho, o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-Doc); e

CONSIDERANDO, ainda, a relevância da experiência deste Regional com a utilização do PET - Processo Eletrônico Trabalhista, instituído pelo Provimento GP nº 05 /2002, e a necessidade de ampliar-lhe o escopo,

RESOLVEM:

Seção I - Do SisDoc

Artigo 1º Instituir o Sistema de Protocolização de Documentos Físicos e Eletrônicos, denominado SisDoc, com a finalidade de permitir às partes, advogados, procuradores e peritos utilizar a Rede Mundial de Computadores - internet - para a prática de atos processuais dependentes de petição escrita. Parágrafo único. São premissas institucionais do SisDoc:

I. Facilitar, através de meios tecnológicos disponíveis, o envio e o recebimento de petições ao TRT da 2ª Região;

II. Otimizar a prática de atos processuais, por meio do registro em tempo real dos respectivos trâmites no Sistema de Acompanhamento Processual, quando do recebimento dos expedientes enviados, mesmo se o interessado utilizar-se do protocolo integrado; III. Viabilizar a atualização imediata do SAP (Sistema de Acompanhamento Processual), prescindindo do cadastramento da petição pela unidade destinatária;

IV. Potencializar a interação processual de maneira remota, evitando deslocamentos das partes, interessados e advogados, bem como a formação de filas nos balcões das unidades judiciárias;

Artigo 2º Os expedientes serão processados pelo sistema, conforme a necessidade de sua apresentação física. § 1º Petições que, pela natureza da manifestação, não ensejam a juntada de documentos, serão enviadas, processadas e protocolizadas em linha, com a geração do respectivo trâmite processual no SAP. § 2º Quando a natureza da manifestação ensejar o acompanhamento de documentos físicos, procede-se ao cadastro, processamento e impressão do expediente por meio do sistema, que será apresentado fisicamente nos postos de protocolo, em conjunto com os documentos que o acompanham, para validação e geração de trâmite processual no SAP. § 3º Os arquivos eletrônicos dos expedientes processados nas hipóteses dos §§ 1º e 2º receberão chancela institucional específica, contendo data, hora, número seqüencial e identificação do usuário.

Seção II - Das condições gerais de uso

Artigo 3º O uso do SisDoc é facultativo aos advogados, procuradores e terceiros que atuem, ou venham a atuar nos processos.

§ 1º A utilização do SisDoc depende de identidade digital do usuário, atribuída por certificado que atenda aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e está sujeita à aceitação das condições do serviço, que poderão ser obtidas no site do Tribunal ( www.trt02.gov.br/Petição Digital/Petições de Andamento - SisDoc). § 2º Uma vez aceitas tais condições, o interessado deverá proceder ao seu cadastramento completo através da internet, no site do Tribunal ( www.trt02.gov.br/Petição Digital/Cadastro Unificado de Usuários). § 3º O acesso ao SisDoc, conforme descrito no § 1º, valerá como autorização do lançamento do nome do usuário como subscritor da peça processual.

§ 4º Os documentos enviados deverão ser assinados por certificado digital que atenda aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. § 5º A peça lançada com a assinatura eletrônica não dependerá de ratificação posterior perante o Juízo destinatário, nem de remessa de cópia com assinatura física. § 6º Incumbe ao Diretor da Vara do Trabalho, ou ao servidor a quem for delegada essa atribuição, o acesso diário ao módulo específico destinado ao recebimento e à impressão das petições remetidas pelo SisDoc. § 7º As respostas de ofícios e expedientes dos bancos conveniados com o Tribunal, bem como os laudos e esclarecimentos periciais deverão, necessariamente, ser enviados eletronicamente pelo SisDoc.

Artigo 4º A segurança do sistema será provida de todos os recursos disponíveis na plataforma tecnológica do Tribunal.

§ 1º O sigilo da senha certificada é de exclusiva responsabilidade do usuário, não sendo admissível, em nenhuma hipótese, a alegação de uso indevido.

§ 2º Eventual irregularidade no uso do sistema deverá ser alegada perante o Juiz da causa.

Artigo 5º São da exclusiva responsabilidade do usuário as condições das linhas de comunicação e acesso ao seu provedor da internet.

§ 1º O serviço do Tribunal, viabilizado pelo SisDoc, limita-se à recepção e processamento dos dados que partirem do usuário, à certificação da autenticidade da origem – assinatura eletrônica - e ao direcionamento do expediente ao Juízo ou Unidade destinatária.

§ 2º A confirmação do recebimento dos expedientes dar-se-á por meio do disposto no § 3º do artigo 2º.

§ 3º Os arquivos eletrônicos relativos aos expedientes processados pelo sistema, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do artigo 2º, ficarão disponíveis para consulta através do site do Tribunal.

Artigo 6º Para aferição da tempestividade das manifestações por meio do SisDoc, considerar-se-á o horário da confirmação do protocolo pelo sistema. § 1º Para as petições protocolizadas remotamente (§ 1º do artigo 2º), serão considerados a data e o horário da chancela aposta eletronicamente pelo SisDoc, quando da confirmação do recebimento, no arquivo processado do documento. § 2º Para as peças cadastradas junto ao SisDoc, e entregues fisicamente (§ 2º do artigo 2º), serão considerados a data e o horário da validação no posto de protocolo que as receber, consignados na chancela aposta no ato. § 3º Não serão considerados, para efeito de tempestividade, o horário da conexão do usuário, o horário de acesso ao site do Tribunal ou qualquer outra referência de evento.

Artigo 7º A peça processual deverá estar formatada com a seguinte configuração:

I. Grafada apenas no anverso, em papel tamanho "A4", com 210 (duzentos e dez) milímetros de largura por 297 (duzentos e noventa e sete) milímetros de altura;

II. Primeira página com espaço superior entre o endereçamento e o texto com 10 centímetros;(dez)

III. Margem superior de, no mínimo, 4 (quatro) centímetros e margens esquerda, inferior e direita de, no mínimo 2 (dois) centímetros.

Parágrafo único. A logomarca do peticionário será preservada desde que observadas essas dimensões.

Seção III - Das disposições finais e transitórias

Artigo 8º O uso inadequado do SisDoc, que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional, importa bloqueio do cadastramento do usuário, a ser determinado pela autoridade judiciária competente.

Artigo 9º A operação das rotinas relativas ao SisDoc está descrita no Manual de Procedimentos, disponível no site deste Tribunal.

Artigo 10. O cronograma de implantação do SisDoc para as localidades e demais unidades que integram o protocolo integrado (Capítulo XX, da Consolidação das Normas da Corregedoria) será objeto de Portaria específica.

Artigo 11. Os casos omissos serão resolvidos conjuntamente pela Presidência e pela Corregedoria deste Regional.

Artigo 12. Revogam-se o Provimento GP nº 05 /2002 , a Portaria GP/ CR nº 24 /2005 , o artigo da Recomendação GP/ CR nº 07 /2005, e todos os artigos da Seção V, do Capítulo XIX, da Consolidação das Normas da Corregedoria. Os artigos deste Provimento serão inseridos na citada Seção V, observando-se a numeração do capítulo. O artigo 14, da Seção IV, do Capítulo XIX, da Consolidação das Normas da Corregedoria vigorará até a data prevista no § 1º do artigo 13 deste Provimento.

Artigo 13. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. § 1º Os §§ 1º e 4º do artigo 3º entrarão em vigor dentro de noventa dias contados da publicação deste Provimento.

§ 2º Durante o período mencionado no § 1º deste artigo, será considerada como assinatura eletrônica a senha do usuário, registrada quando do cadastramento mencionado no § 2º do artigo 3º, certificada pelo Tribunal através do SisDoc.

§ 3º A senha mencionada no § 2º é de uso pessoal e intransferível, e seu sigilo é de exclusiva responsabilidade do usuário, não sendo admissível, em nenhuma hipótese, a alegação de uso indevido.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

São Paulo, 1º de setembro de 2006

(a) Dora Vaz Treviño

Juíza Presidenta do Tribunal

(a) João Carlos De Araújo

Juiz Corregedor Regional

Este texto não substitui o publicado no DOE Just., 4/9/2006, Caderno 1, Parte I, p. 243

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