jusbrasil.com.br
3 de Maio de 2024

Importação paralela de marcas gera dúvidas

Publicado por Consultor Jurídico
há 11 anos
0
0
0
Salvar

O julgamento, no dia 5 de junho de 2012, do REsp 1.249.718/CE, aparentemente solucionou a questão da importação paralela de marcas, mas não me convenceu.

Se não, vejamos.

A questão se cinge à interpretação do incido III do Artigo 132 da Lei de Propriedade Industrial, a saber:

Artigo 132. O titular da marca não poderá:

[...]

III impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem com seu consentimento [...]

Conclui o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não há necessidade de interpretação de referido artigo e inciso, que são suficientemente claros: a contrario sensu, se não houve consentimento do titular da marca, o produto marcado não pode ser internado no mercado nacional, eis que o legislador optou pela exaustão nacional, no caso.

Uma coisa é clara: se o titular do registro da marca concordou com a importação do produto, não ocorreu ilícito.

Mas, se não houve concordância do titular do registro, expressa ou tácita, a conclusão de ilicitude não é automática.

O inciso III do Artigo 132 permite a importação se não houve discordância do proprietário da marca, mas não a proíbe em seu próprio texto.

É preciso que o intérprete vá ao artigo 129 da mesma LPI para completar seu raciocínio. Dito Artigo 129 assegura ao titular (do registro da marca) seu uso exclusivo em todo o território nacional.

Agora sim. O titular da marca adquire seu uso exclusivo (artigo 129) e o inciso III do artigo 132 o excepciona.

A questão é: o inciso III do artigo 132 é a única exceção à exclusividade estabelecida no artigo 129?

Se fizermos uma paralelo com o direito do titular de uma patente, na mesma Lei de Propriedade Industrial, veremos que o artigo 42 estabelece o direito exclusivo do titular da patente e o artigo 43 relaciona sete exceções, inclusive o inciso IV que cuida, também, da importação paralela:

Artigo 43. O disposto no artigo anterior não se aplica:

[...]

IV - a produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto que tiver sido colocado no mercado interno diret...

Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

  • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
  • Publicações119348
  • Seguidores10992
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações139
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/importacao-paralela-de-marcas-gera-duvidas/100677233
Fale agora com um advogado online