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4 de Maio de 2024

Imunidade tributária e contribuições sociais

Regulamentação apenas por Lei Complementar, julga o STF (RE 566.622 e ADI 2028)!

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"Terceiro Setor e Tributação: STF julga Recurso Extraordinário (com repercussão geral) e históricas Ações Diretas de Inconstitucionalidade

Em meio às mais recentes discussões reformistas da previdência social, onde é tópico de evidência o pétreo direito das entidades beneficentes de assistência social fruir imunidade tributária frente às contribuições sociais (art. 195, § 7º, dá CF/88), o Supremo Tribunal Federal decidiu ontem, 23, que “os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar em lei complementar”.

Para além de assentar o que há muito acertada e doutrinariamente se defende, a Suprema Corte expressou ao país a legítima compreensão tributária constitucionalmente fixada às entidades sem fins lucrativos que se dedicam a promoção da saúde, educação ou assistência social: proteção decorrente de sua relevância social e o direito à imunidade que não se defere ao tratamento legislativo flexível, típico da regulamentação ordinária que se ocupa de pretensões Políticas de Governo, e não do anseio maior de Estado, este suficientemente conformado em nossa Constituição!

Foram julgadas as ADIs 2028, 2036, 2228 e 2621, para além do Recurso Extraordinário 566.622 (com repercussão geral), demandas estas nas quais, em apertada síntese, declarou-se a inconstitucionalidade de todo o artigo 55, da Lei nº 8.212/91, bem assim da pretensão legislativa ordinária de alterar a definição de entidade beneficente de assistência social para fins de imunidade tributária.

Como noticia o próprio site do Supremo Tribunal Federal, “o julgamento do RE, interposto pela Entidade Beneficente de Parobé (RS), foi concluído após votos dos Ministros Ricardo Lewandowski, reajustando o voto anteriormente proferido, e Celso de Mello, acompanhando o relator, Ministro Marco Aurélio, que dava provimento e concluiu o voto afirmando ‘que, em se tratando de imunidade, a teor do disposto no artigo 146, II, da Constituição Federal, somente lei complementar pode disciplinar a matéria’. O resultado foi pelo provimento do recurso, vencidos os ministros Teori Zavascki (falecido), Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Nas ADIs, houve prosseguimento do julgamento com o voto do Ministro Marco Aurélio, pela procedência parcial, e do Ministro Celso de Mello, que converteu as ADIs para arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) e votou pela sua procedência integral.”.

Resta-nos acompanhar, agora, o retorno para proclamação de resultado (devido à complexidade da votação, a Presidente do STF, Ministra Cármen Lúcia, adiou a proclamação do resultado dos julgamentos para a próxima sessão) e a implementação, ou não, da modulação dos efeitos da inconstitucionalidade (perspectiva aparentemente rechaçada pelo Ministro Marco Aurélio, Relator do RE 566.622), o que então permitirá concreta delimitação e ponderação dos limites e possibilidades decorrentes deste importante julgamento ao Terceiro Setor.

Por José Eduardo Sabo Paes e Hugo Leonardo Zaponi Teixeira"

Notícia extraída do site do NEPATS, http://www.nepats.com.br/?p=10705.

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