IN DUBIO PRO REO: Homem acusado e preso, apenas com base em relatos de policiais militares é absolvido por unanimidade
Recentemente, os desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) decidiram manter a absolvição de um homem, acusado injustamente da prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas, receptação e corrupção ativa.
A partir da narrativa dos fatos, apura-se que o acusado havia sido preso, preventivamente, com suporte em depoimentos de policiais militares. Os quais relatam que, durante um patrulhamento rotineiro, receberam uma denúncia anônima, que apontava o acusado como sendo o gerente do tráfico de drogas na região e que utilizava a própria residência como local de depósito para materiais oriundos de práticas ilícitas, como o roubo de cargas.
Em sede de depoimentos, os policiais afirmaram que foram apreendidos no local: um radiotransmissor, roupas e calçados femininos. E que, ao informarem o acusado de que ele seria levado para a delegacia, acompanhado de sua esposa, o homem teria, supostamente, oferecido aos policiais o pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para que eles "não cumprissem com o seu trabalho".
Por sua vez, em sua defesa, o homem sustentou que na residência haviam tão somente roupas velhas e usadas, que sua esposa utilizava e iria destinar para a doação na igreja. O acusado também afirmou que não ofereceu qualquer dinheiro aos policiais, "(...) até porque mora de aluguel e estava desempregado, já que havia acabado de sair da cadeia e lutava para sobreviver (...)".
Dessa forma, pelo contexto probatório constante nos autos, o homem foi absolvido em sentença proferida pelo Juízo a quo (primeira instância). Porém, o Ministério Público apresentou recurso de apelação, visando reverter a absolvição do acusado, para uma sentença condenatória.
Assim, ao analisar o processo em segunda instância, o desembargador relator, João Ziraldo Maia, ponderou que, em casos como este, em que a prova se limita aos depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pelo flagrante, o que deve ser analisado é propriamente o seu conteúdo, isto é, se são harmoniosos e se estão em consonância, não só com a primeira narrativa feita em sede de instrução policial, mas também entre si e ainda com o restante do conjunto probatório dos autos.
Neste sentido, de acordo com o relator, as versões dos policiais são uníssonas, "(...) mas entendo que o trabalho efetuado pela Polícia Civil a partir do flagrante foi totalmente insatisfatório, pelo que não restou, como bem salientou a sentenciante, comprovado à saciedade o criminoso atuar do réu".
Em prosseguimento, quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas:
"(...) apenas o fato de o réu ter sido apontado anonimamente como gerente do tráfico local e um radiotransmissor ter sido apreendido em sua residência, ambas as situações comprovadas a partir da narrativa dos policiais militares, não podem embasar um decreto condenatório, até porque não há certeza de que estava ligado e na frequência do tráfico".
Já, com relação ao crime de receptação, no entendimento do desembargador, a origem ilícita dos bens não ficou devidamente comprovada, já que os materiais sequer foram encaminhados para a análise da perícia.
E, no tocante à acusação de corrupção ativa, o relator firmou seu raciocínio, nos seguintes termos:
"(...) é fato que a palavra dos policiais, especialmente em casos como o presente, posto harmônica, de per si, é motivo suficiente para embasar um decreto condenatório em relação ao crime de corrupção ativa, mas o que se verifica é que não tendo restado comprovados os crimes de receptação ou mesmo de associação para o tráfico, não se vê razão para que fosse oferecida quantia para que não fosse preso."
Por fim, o desembargador ainda ressaltou que:
"(...) há fortes indícios da prática de todos os crimes narrados na denúncia, mas, repita-se, fortes indícios não se mostram suficientes à prolação de um decreto condenatório, como pretende o Parquet. Caberia a autoridade policial promover a correta discriminação dos bens arrecadados na residência do recorrido, encaminhá-los à perícia, e também diligenciar sobre seu apontado envolvimento com a traficância local. Não o fazendo, há de ser respeitado o in dubio pro reo.".
Assim sendo, acompanhando o voto do relator, os desembargadores acordaram, por unanimidade, pela manutenção da sentença de absolvição.
(Processo nº 0071810-23.2017.8.19.0038)
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