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30 de Abril de 2024

Inconstitucional lei que reajustou vale-alimentação de servidores do Município de Viamão

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Na sessão do Órgão Especial do TJRS, realizada nesta segunda-feira (27/5), os Desembargadores julgaram procedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) contra emenda modificativa da Lei nº 3.843/2011 de Viamão.

A legislação, que tratava da lei orçamentária do município para 2011, foi modificada pelo Poder Legislativo, que incluiu um dispositivo que reajustava o vale-alimentação.

A ADIN foi proposta pelo Prefeito Municipal, que alegou invasão de competência do Legislativo, restando atacado o princípio da separação e harmonia dos Poderes.

Julgamento

O relator do processo no Órgão Especial foi o Desembargador Francisco José Moesch, que votou pela procedência da ADIN.

Os artigos 1º e 2º, da emenda Modificativa nº 013/2010, reajustaram o valor do vale-alimentação dos servidores da Prefeitura de Viamão de R$ 150,26 para R$ 253,00. Também alteraram a destinação de recursos, inicialmente designados ao Gabinete do Prefeito, Procuradoria-Geral e Secretarias Municipais, para o pagamento do reajuste.

Conforme o relator, projeto de lei orçamentária pode ser emendado pela Casa Legislativa, desde que observadas a LDO, o Plano Plurianual e as vedações constantes no artigo nº 152 da Constituição Estadual.

Ainda que a emenda modificativa não tenha implicado aumento presumido de despesa, uma vez que apenas efetuou a transferência de uma rubrica para a outra, não resultando, de um modo geral, previsão de gasto global maior do que o inicialmente previsto o que se observa é que, ao reajustar o valor do vale-alimentação dos servidores do Poder Executivo, incidiu sobre dotação para pessoal e seus encargos, em clara afronta à Constituição Estadual, já que se trata de matéria que constituiu exceção à possibilidade de emenda pelo Poder Legislativo, afirmou o relator. Além disso, registrou, houve interferência no funcionamento da Administração, violando o princípio da harmonia e independência entre os Poderes.

Por unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial do TJRS a referida legislação foi declarada inconstitucional.

ADIN nº 70042528901

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