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30 de Abril de 2024

Inconstitucional limitação de idade em concurso para Médico

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O Órgão Especial do TJRS, por maioria de votos, declarou inconstitucional a limitação de idade máxima de 45 anos para o provimento de cargo de médico, prevista em dispositivo da Lei nº 1.282/07, do Município de Barão. A decisão é de 5/7.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o dispositivo foi proposta pela Procuradora-Geral de Justiça.

Para o Desembargador Luiz Felipe Azambuja Ramos, relator, citando julgados anteriores, a discriminação pelo simples critério etário é inconstitucional na hipótese em que a natureza dos cargos não justifica a limitação. Considerou o julgador que o exercício das funções de médico pressupõe apenas conhecimento e habilitação para a atividade médica, realizáveis por qualquer pessoa maior e saudável.

Acompanharam as conclusões do voto do relator os Desembargadores Leo Lima, Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Marcelo Bandeira Pereira, Março Aurélio dos Santos Caminha, Arno Werlang, Vicente Barroco de Vasconcellos, Jaime Piterman, Francisco José Moesch, José Antônio Hirt Preiss, Luiz Felipe Brasil Santos, Maria Isabel de Azevedo Souza, Voltaire de Lima Moraes, Aymoré Roque Pottes de Mello, Ricardo Raupp Ruschel, José Aquino Flôres de Camargo, Carlos Rafael dos Santos Júnior, Liselena Schifino Robles Ribeiro, Orlando Heeman Júnior, Alzir Felippe Schmitz, Cláudio Baldino Maciel, Dorval Braulio Marques e Dálvio Leite Dias Teixeira.

O Desembargador Sylvio Batista Neto entende razoável a limitação de idade já que "não estabelecendo limite à idade, é possível a aprovação de alguém com idade próxima à aposentadoria compulsória, sem que o município possa usufruir o trabalho daquele aprovado - isto implica em mais ônus - a aposentadoria do funcionário, o pagamento de novo com a necessidade (custo) de novo concurso". O Desembargador Gaspar Marques Batista acompanhou o Desembargador Sylvio.

Proc. 70035882877

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