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21 de Maio de 2024

Indeferimento de inscrição de candidato autodeclarado pardo em concurso para tribunal

Publicado por Espaço Vital
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O Órgão Especial do TST acolheu recurso da União para indeferir o mandado de segurança interposto por um candidato à vaga de analista judiciário do TRT da 1ª Região (RJ) que teve a inscrição na vaga destinada a pardos e negros indeferida pela banca examinadora. Para o colegiado, “foram levados em consideração todos os critérios previstos no edital do concurso para o indeferimento”.

O candidato Paulo Roberto Gonçalves Mendes havia se declarado pardo, mas, segundo a banca, ele não atendia aos critérios fenotípicos (características visíveis) correspondentes.

Para entender o caso

No mandado de segurança, o candidato sustentou que a comissão havia utilizado critérios subjetivos para avaliá-lo. Disse que havia anexado ao pedido o certificado de reservista, que o define como de “cútis morena”, e a certidão de nascimento, emitida em 1967, “quando o sistema de cotas sequer era pensado”, da qual constava a cor parda, além de fotos de familiares e laudos médicos que justificariam a auto declaração no ato de inscrição.

“Não há nenhum motivo para que agora, em 2018, tenha mudado de cor”, argumentou na impetração, acrescentando que a certidão tem fé pública.

O TRT do Rio de Janeiro concedeu a segurança e determinou a inscrição do candidato nas vagas da cota.

Recurso da União

No exame do recurso da União ao TST, o relator, ministro Ives Gandra, observou que a auto declaração do candidato quanto ao seu fenótipo não é absoluta e, portanto, goza de presunção relativa de veracidade. Segundo o magistrado, “é preciso confrontá-la com outros elementos (formas e critérios), de modo a coibir eventual fraude à política estatal de ação afirmativa alusiva às cotas raciais”.

Gandra observou que a Comissão de Heteroidentificação do concurso, ao analisar, conforme previsto no edital, os traços fenotípicos do candidato e a foto tirada no momento do procedimento de aferição concluiu, por unanimidade, que ele não se enquadra nas condições de pessoa preta ou parda, nos termos da Lei de Cotas no Serviço Público (Lei nº 12.990/2014), por não apresentar fenótipos característicos (cabelo, nariz, cor da pele, boca, etc.).

O acórdão também discorre que “a fixação do fenótipo como elemento caracterizador da diferenciação racial tem sua razão de ser, na medida em que eventual discriminação adviria da aparência pessoal”.

No entendimento do relator, “a política de cotas visa coibir esse tipo de discriminação, e não promover determinados seguimentos da sociedade em razão de sua ascendência racial, social ou cultural, eventualmente fundado no genótipo das pessoas”.

Ainda segundo o relator, a possibilidade de comprovar traços fenotípicos de pardo por meio de documentos constitui critério não previsto no edital do concurso. “Nos casos de racismo, ninguém é discriminado por documento, mas por aparência, e é esta que a comissão de concurso examina” - concluiu.

A decisão foi unânime, com a ressalva, todavia, de entendimentos pontuais dos ministros José Roberto Pimenta e Cláudio Brandão. (Números do processo: 101662-28.2018.5.01.0000 no TST; e 101662/2018-0000-01 no TRT-1).

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