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4 de Maio de 2024

Indenização para aluno submetido a revista constrangedora na escola

Publicado por Espaço Vital
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O Estado de Goiás terá que indenizar um aluno submetido a revista após ocorrência de furto. Por unanimidade, a 2ª Turma do STJ manteve o dever de pagamento da indenização por conta de constrangimento na revista pessoal dentro da instituição.
Na ação, ele foi representado por sua mãe.

O caso aconteceu em 2009. Depois do desaparecimento de R$ 900 da mochila de uma aluna, no Colégio Albert Sabin, em Goiânia (GO), cerca de 200 colegas do sexo masculino, com idades entre 14 e 15 anos, foram submetidos a revista pessoal por policiais militares.

Durante o procedimento, que contou com a concordância da diretora e das coordenadoras pedagógicas da escola, os estudantes foram obrigados a erguer as camisetas à altura do pescoço e abaixar as calças e bermudas, inclusive as cuecas, até a altura dos joelhos. De acordo com os relatos, os policiais ainda fizeram piadas a respeito dos órgãos genitais dos estudantes.

Um dos alunos revistados ingressou com ação em que pediu o pagamento de danos morais no valor de R$ 50 mil. O estudante argumentou que “o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes ao aluno que, submetido a revista pessoal, juntamente com outros colegas, de maneira indiscriminada, sem nenhum critério ou fundada suspeita, foi exposto a situação vexatória e constrangedora, física e moral”.

A sentença foi de procedência do pedido.

Ao analisar a apelação, o TJ de Goiás entendeu que o valor da indenização deveria ser reduzido para R$ 7,5 mil porque, “apesar do autor ter sido exposto a situação deplorável, atingindo-lhe a honra e a dignidade, tal vexame se deu de maneira coletiva e, ao menos em tese, sua dor revela-se diluída aos demais colegas”.

Em seu voto, ao decidir o recurso especial, o ministro Hermann Benjamin argumenta que não é possível modificar a decisao do TJ-GO. “Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da súmula 7 do STJ”, explicou. (REsp nº 1657339 – com informações do STJ).

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