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3 de Maio de 2024

Indenização por danos morais no valor de R$20 mil, decorrentes de protesto indevido de título

Publicado por Guilherme Bora
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No caso em tela, o Autor realizou financiamento de uma motocicleta junto a instituição financeira e a instituição de forma indevida realizou o protesto de título em nome do Autor, tendo seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes.


O Autor ingressou com Ação Judicial junto ao Juizado Especial Cível da Comarca de Navegantes/SC, sendo deferida a antecipação de tutela com o fim da suspensão dos efeitos do protesto.

Devidamente citada a Ré apresentou defesa, refutando as alegações do Autor, bem como, alegando que seria obrigação do Autor a baixa do protesto, razão pela qual entendeu não ser cabível indenização por dano moral. As partes dispensaram outras provas, autorizando o julgamento antecipado da lide.

No mérito, restou comprovado a falha na prestação de serviços por parte da Instituição Financeira, uma vez que o protesto foi realizado de forma indevida e o nome do Autor foi incluído no cadastro de inadimplentes (SERASA) por longo período de tempo.

No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano. Uma das hipóteses é o dano provocado pela inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes.

No STJ, é consolidado o entendimento de que "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (Ag 1.379.761)

O juiz, com base na condição social, cultural e econômica do ofensor e da vítima, grau de culpa do ofendido e intensidade da dor experimentada, fixou a indenização por dano moral no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), devendo o valor ser atualizado desde a data de arbitramento, acrescidos de juros desde a data de citação.

Processo nº 0005609-50.2013.8.24.0135, Comarca de Navegantes/SC.


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