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17 de Maio de 2024

Indenização por publicidade enganosa

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Uma consumidora da cidade de Santa Vitória, no Triângulo Mineiro, deve receber uma indenização de R$ 6 mil, por danos morais, da empresa Sulacap Sul América Capitalização S/A, em virtude de publicidade enganosa. A empresa deverá também devolver quantia investida pela consumidora. A decisão, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirma sentença de 1ª Instância.

Segundo a inicial, em setembro de 2006, a consumidora M.V.F. teria ouvido um anúncio na Rádio Interativa de Ituiutaba que divulgava um empréstimo para aquisição de casa própria. M.V.F. afirma que, segundo a publicidade, não se tratava de financiamento ou consórcio e que, ao pagar a primeira parcela, no prazo máximo de quinze dias, o total do empréstimo seria depositado na conta dos consumidores.

M.V.F. então ligou para o número de telefone informado no anúncio e, no mesmo dia, um corretor credenciado da Sulacap foi à sua residência. Com a garantia de que se tratava de um empréstimo e que bastaria pagar a primeira parcela para receber o valor de R$ 16 mil, ela assinou a proposta, pagando no ato a importância de R$ 640. O documento, entretanto, era uma “proposta de subscrição de título de capitalização”.

Decorrido o prazo e sem que houvesse qualquer depósito em sua conta, M.F.V. passou a telefonar para o celular do corretor, mas não conseguiu mais contatá-lo.

Na ação ajuizada, a juíza Vanessa Guimarães da Costa Vedovotto, da Comarca de Santa Vitória, condenou a Sulacap a devolver o valor investido pela consumidora, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.

No recurso ao Tribunal de Justiça, a empresa alega que sempre se dispôs a devolver o valor pago por M.V.F., mas ela teria preferido “tentar a sorte e obter a alegada quantia em juízo”. Para a Sulacap, a documentação juntada ao processo “demonstra a seriedade do produto, devidamente especificado, através de cláusula e condições, com clareza sobre a natureza do contrato de capitalização, perceptível pelo homem médio.”

A empresa afirma não serem verdadeiras as promessas que teriam sido feitas pelo corretor, mas mesmo admitindo que tivessem ocorrido, não seria crível a liberação de “quantia tão significativa, mediante um depósito ínfimo e único de R$ 640.”

O desembargador Mota e Silva, relator do recurso, ressaltou que, através de depoimento testemunhal, foi comprovada a propaganda enganosa, que levou a consumidora a firmar contrato diverso do que pretendia. Assim, determinou a rescisão do contrato e a devolução do valor pago.

Quanto aos danos morais, o relator afirmou que “a propaganda enganosa efetivada frustrou o sonho da consumidora de adquirir sua casa própria, fato que sem dúvida alguma causa repercussão negativa em seu universo psíquico, trazendo-lhe frustrações e padecimentos.”

Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio acompanharam o relator.

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Processo: 0126755-77.2006.8.13.0598

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