Índio punido pela comunidade: ausência do direito de punir do Estado.
Direito penal é subsidiário. Havendo julgamento e punição pela comunidade, não subsiste o direito de punir estatal.
A sentença que segue abaixo é do juiz de direito Aluizio Ferreira Viana, da Comarca de Bonfim (RR). A tese esposada, de forma muitíssimo bem fundamentada, é que tendo sido o indígena julgado e punido pela própria comunidade, por homicídio cometido contra outro indígena, não deve se submeter novamente ao direito de punir, agora do Estado. Enfim, reconhece a materialização do estado pluriétnico.
a-) Nos casos em que autor e vítima são índios; fato ocorre em terra indígena, e não há julgamento do fato pela comunidade indígena, o Estado deterá o direito de punir e atuará apenas de forma subsidiária. Logo, serão aplicáveis todas as regras penais e processuais penais;
b-) nos casos em que autor e vítima são índios; o fato ocorre em terra indígena, e há julgamento do fato pela comunidade indígena, o Estado não terá o direito de punir. Assim, torna-se evidente a impossibilidade de se aplicar regras estatais procedimentais a fatos tais que não podem ser julgados pelo Estado. É o que aconteceu neste caso.
Interessantíssima decisão. Leiam mais aqui.