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30 de Abril de 2024

Índio punido pela comunidade: ausência do direito de punir do Estado.

Publicado por Wagner Francesco ⚖
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Direito penal é subsidiário. Havendo julgamento e punição pela comunidade, não subsiste o direito de punir estatal.

A sentença que segue abaixo é do juiz de direito Aluizio Ferreira Viana, da Comarca de Bonfim (RR). A tese esposada, de forma muitíssimo bem fundamentada, é que tendo sido o indígena julgado e punido pela própria comunidade, por homicídio cometido contra outro indígena, não deve se submeter novamente ao direito de punir, agora do Estado. Enfim, reconhece a materialização do estado pluriétnico.

a-) Nos casos em que autor e vítima são índios; fato ocorre em terra indígena, e não há julgamento do fato pela comunidade indígena, o Estado deterá o direito de punir e atuará apenas de forma subsidiária. Logo, serão aplicáveis todas as regras penais e processuais penais;

b-) nos casos em que autor e vítima são índios; o fato ocorre em terra indígena, e há julgamento do fato pela comunidade indígena, o Estado não terá o direito de punir. Assim, torna-se evidente a impossibilidade de se aplicar regras estatais procedimentais a fatos tais que não podem ser julgados pelo Estado. É o que aconteceu neste caso.

Interessantíssima decisão. Leiam mais aqui.


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