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30 de Abril de 2024

Indulto: bom comportamento deve ser permanente, não fugaz

Publicado por COAD
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A 3ª Câmara Criminal do TJ manteve a decisão da comarca de Brusque que negou o indulto pleiteado por Antônio Wilker de Souza, originalmente condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão por assalto. Ele cumpriu parte da pena a partir de 27 de junho de 2006, e progrediu para o regime aberto em 26 de julho de 2007. Nesta condição, porém, voltou a delinquir nas datas de 27 de dezembro de 2007 e 17 de julho de 2010 crimes, aliás, pelos quais responde atualmente.

Embora, tecnicamente, fizesse jus ao indulto, seu pedido foi negado sob o argumento de que não estaria apto a retornar ao convívio social. O desembargador substituto Leopoldo Augusto Brüggemann, relator da matéria, confirmou a decisão de 1º grau. Segundo o magistrado, o indulto existe para recompensar o apenado pelo bom comportamento, que demonstra estar o detento pronto para voltar a viver em sociedade.

"Só é merecedor da benesse em questão aquele que demonstra bom comportamento de forma permanente, duradoura, e não apenas durante determinado período que antecedeu a publicação do indulto", concluiu o relator. A decisão foi unânime.

Processo: RA n.

FONTE: TJ-SC

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