Infância e Juventude: TJ-RJ dispõe sobre competência jurisdicional
Publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio desta terça-feira a Resolução 21, baixada pelo Órgão Especial, que fixa a competência dos órgãos jurisdicionais competentes para a apreciação dos feitos relativos à Infância e Juventude.
Os órgãos com a competência material prevista no art. 148, III, IV, V, VI, VII e seu parágrafo único, da Lei nº. 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente, terão sua competência definida em razão do lugar onde se encontre o menor envolvido. Considerar-se-á o lugar onde o menor se encontra: a) Aquele em que têm domicílio os seus pais ou responsáveis, se com eles reside a criança ou o adolescente; b) em caso de guarda compartilhada e se forem diversos os locais de domicílio dos pais ou responsáveis, aquele em que tramitou a ação que definiu a guarda da criança ou do adolescente; c) se a criança ou o adolescente estiver abrigado, a competência será a do local da entidade de acolhimento institucional, na forma do artigo 92, parágrafo único, da Lei nº. 8069/90, com a nova redação dada pela nova Lei de Adoção (Lei nº. 12.010/2009).
Estando o menor abrigado, em qualquer circunstância prevalecerá a competência do local da entidade de acolhimento institucional, ainda que seja conhecido o local de residência de seus pais ou responsáveis, que estejam estes domiciliados em comarcas ou foros regionais distintos da entidade de acolhimento.
A íntegra das Resolução 21/10 encontram-se previstas em nosso Portal, na Seção de ATOS.
FONTE: Equipe Técnica ADV