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3 de Maio de 2024

Informações sigilosas não devem ser arquivadas em pasta própria à parte dos autos

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A informação de caráter sigiloso deve ser protegida sob segredo de Justiça, sem arquivamento de pasta própria fora dos autos do processo. A decisão, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uniformiza a jurisprudência sobre o tema e deve ser observada pelas demais instâncias.

A Fazenda Nacional argumentava que a manutenção desses elementos em pasta própria nos cartórios, além de contrariar a lei, prejudicava as execuções fiscais, ao impedir que seus procuradores fizessem carga dos autos com todos os documentos pertinentes.

A medida, determinada por alguns juízes, fazia com que os procuradores tivessem que se deslocar fisicamente aos cartórios sempre que houvesse informações sobre penhoras on-line via Bacen-Jud, por exemplo. Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, isso era impraticável, já que os procuradores atendem a diversas cidades no interior dos estados.

Previsão legal

O ministro Mauro Campbell Marques afirmou em seu voto que, independentemente de se tratar de sigilo fiscal ou bancário, o Código de Processo Civil (CPC) não tem nenhuma previsão para que se crie pasta própria fora dos autos do processo de execução fiscal para arquivamento de documentos sigilosos.

Conforme o relator, cabe ao juiz, apenas, limitar às partes o acesso, fazendo o processo tramitar em segredo de Justiça, nos casos autorizados em lei.

As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de Justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado, concluiu.

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