Informativo de Licitações e Contratos do TCU
Número 384 - Sessões: 28 e 29 de janeiro; 4 e 5 de fevereiro de 2020
Plenário
Em licitações para aquisição de equipamentos, havendo no mercado diversos modelos que atendam às necessidades da Administração, deve o órgão licitante identificar um conjunto representativo desses modelos antes de elaborar as especificações técnicas e a cotação de preços, de modo a evitar o direcionamento do certame para marca ou modelo específicos e a caracterizar a realização de ampla pesquisa de mercado (Acórdão 214/2020 Plenário | Relator: Ministro Aroldo Cedraz).
Primeira Câmara
O órgão ou a entidade promotora do certame não deve obstar a participação de empresa licitante com fundamento na existência de ocorrências impeditivas indiretas de licitar constantes do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf) sem que haja elementos suficientes para evidenciar que a sua constituição teve por objetivo burlar penalidade aplicada a outra sociedade empresarial e sem que seja dada oportunidade à interessada para manifestação prévia (art. 29 da IN-Seges/MPDG 3/2018) (Acórdão 534/2020 Primeira Câmara | Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues).
*Fonte: https://portal.tcu.gov.br/jurisprudencia/boletinseinformativos/