Inquérito Civil - resumo esquematizado
- O Inquérito Civil foi trazido pela Lei Federal n. 7.347/85.
- É de atribuição exclusiva do Ministério Público, tendo natureza inquisitiva, informal o que possibilita uma prévia investigação de fatos denunciados com o fim de se diminuir a propositura de Ações Civis Públicas sem fundamento, evitando assim o abarrotamento do Poder Judiciário.
- É Cabível quando fato determinado puder ensejar o ajuizamento de uma ação civil.
- Competência: Em se tratando de dano local, ele será instaurado no foro do dano ou, em caso de dano regional se dará no foro da Capital do respectivo Estado e para os danos nacionais, é competente o foro do Distrito Federal.
- O indiciado em Inquérito Civil tem a faculdade de interpor recurso administrativo ao Conselho Superior, no prazo de 5 dias, com efeito suspensivo.
- Cabe ao indiciado prestar declarações ou fornecer subsídios à investigação.
- Trata-se de trâmite revestido de publicidade, exceto quando exigir sigilo.
- Sobre o sigilo bancário, só poderá ser quebrado com autorização judicial.
- Nesta investigação cabe celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, desde que presentes todos os requisitos pertinentes, como a reparação integral do dano.
- Não havendo elementos suficientes para a propositura de ação, promover-se-á o arquivamento do Inquérito Civil que, não torna a matéria preclusa, podendo ser reaberto a qualquer tempo.
Resumindo:
I. Procedimento meramente informativo: não tem natureza acusatória.
II. Procedimento administrativo: não há a participação do magistrado.
III. Não obrigatório: a ação coletiva pode ser instaurada independentemente deste (caso contrário, estaria limitando a atuação dos colegitimados, tendo em vista ser exclusivo do MP a instauração de IC).
IV. Público como regra: sigilo é uma medida excepcionalíssima (art. 20, CPP7). Cabe MS contra o promotor de juiz caso o sigilo seja ilegal.
V. Exclusivo do MP: instaurado e presidido pelo MP, sem maiores formalidades.VI. O IC é inquisitivo, de forma que não há que se falar em "inversão do ônus da prova".
OBS1 = valor probatório relativo: “as provas colhidas no inquérito têm valor probatório relativo, porque colhidas sem a observância do contraditório, mas só devem ser afastadas quando há contraprova de hierarquia superior, ou seja, produzida sob a vigilância do contraditório.”. (REsp 849841/MG)
OBS2 = STF: o HC não é meio hábil para questionar aspectos ligados ao inquérito civil ou à ACP, porquanto, nesses procedimentos, não se faz em jogo, sequer na via indireta, a liberdade de ir e vir. (HC 90378/RJ)