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4 de Maio de 2024

Insalubridade em grau máximo e Gratificação Especial por Atividade Hospitalar - GEAH no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP

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Publicado por Edgar Yuji Ieiri
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No processo RTOrd-1001089/2018 que tramita perante a 62ª Vara do Trabalho de São Paulo, o Juiz do Trabalho Renato Sabino Carvalho Filho, condenou o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP a pagar à reclamante a Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em Condições Especiais de Trabalho – GEAH.

A Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em Condições Especiais de Trabalho - GEAH foi instituída pela Lei Complementar nº 674/1992 e deve ser paga aos servidores e empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho da Secretaria da Saúde e das Autarquias Estaduais a ela vinculadas.

Fazem jus ao pagamento da GEAH os trabalhadores que executam serviços em hospitais que exijam elevados graus de atenção por longos períodos, responsabilidade contínua por terceiros, em risco permanente de contágio e expostos às situações estressantes típicas da área hospitalar, notadamente os servidores nas seguintes unidades hospitalares:

I - Pronto Socorro;

II - Unidade de Terapia Intensiva e Coronariana;

III - Centro Cirúrgico e Obstétrico;

IV - Centro de Materiais e Esterilização;

V - Unidade de Moléstia Infecto-Contagiosa;

VI - Unidade de Queimados;

VII - Unidade de Hemodiálise;

VIII - Unidade de Radiologia; Radiodiagnóstico e Radioterapia e

IX – Berçário

O Hospital das Clínicas se defendeu alegando que a gratificação é devida somente aos servidores que exerçam suas atividades laborais nos setores indicados no art. 22 da Lei Complementar Estadual n. 674/1992, o que não ocorreu no caso concreto.

Contudo, ficou demonstrado que as áreas do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP enquadradas no art. 22 da LC estão discriminadas no Anexo XI do decreto, conforme art. 4º, inc. III, alínea c e que a reclamante prestava serviços na Seção de Cirurgia Geral (clínica cirúrgica) do Instituto Central, e que tais setores estão elencados no Decreto n. 34.915/1992.

Logo, conclui-se que a reclamante fazia jus à parcela denominada GEAH.

INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO

No mesmo processo, o HC também foi condenado a incluir em folha de pagamento o adicional de insalubridade em GRAU MÁXIMO, pois o laudo pericial concluiu que a reclamante labora em condições insalubres em grau máximo, ante o contato permanente com pacientes em condição de isolamento.

O perito constatou que, no setor em que a obreira presta serviços, havia três leitos ocupados por pacientes em "isolamento de contato". Além disso, foi informado que o setor também pode acolher pacientes com necessidade de isolamento respiratório.

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