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5 de Maio de 2024

INSS deverá reestabelecer auxílio-doença de segurada

Publicado por Luciano Knoepke
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A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá reestabelecer o auxílio-doença de uma segurada.

Em março de 2019, a mulher, que trabalhava como empregada doméstica, sofreu um acidente que ocasionou lesões em sua coluna e rosto, além de hemorragia interna abdominal e fratura no cotovelo esquerdo. Por causa disso, ela ficou impossibilitada de continuar trabalhando.

A segurada requereu o benefício previdenciário do INSS e, na realização de perícia, foi constatada a incapacidade laborativa, em exames realizados em abril e setembro de 2019. O pagamento do benefício foi mantido até dezembro do mesmo ano, quando uma nova perícia concluiu que já não havia incapacidade laborativa, mesmo diante de uma série de exames e relatórios médicos que comprovavam as sequelas do acidente.

Na Justiça

Inconformada, a trabalhadora procurou a Justiça, pedindo tutela de urgência, mas teve seus pedidos julgados improcedentes em primeira instância, sob o argumento de que não havia elementos suficientes para comprovar a invalidez.

Em recurso, ela alegou que não tinha condições de exercer esforço físico nos membros, ombros e na coluna vertebral, tampouco suas atividades laborais de rotina, o que ficou comprovado pelo vasto conjunto documental de laudos e outros documentos médicos.

Segundo o relator do acórdão, juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva, para que o indivíduo faça jus ao recebimento do benefício, basta que fique demonstrado nos autos a ocorrência de limitação laborativa. Em seu entendimento, a segurada comprovou sua incapacidade física com os exames e receitas médicas anexados ao processo.

Além disso, o relator lembrou que o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Desta maneira, decidiu deferir o pedido de tutela de urgência e impôs ao INSS o reestabelecimento do benefício no prazo de cinco dias, sujeito a multa diária de R$ 300.

O relator foi acompanhado pelos desembargadores Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

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