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16 de Junho de 2024

INSS é condenado a pagar auxílio-acidente por perda auditiva induzida por ruído ocupacional

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A 9ª Câmara Cível do TJRS manteve condenação do INSS ao pagamento de auxílio-acidente a trabalhador que perdeu a audição em decorrência de sua atividade laboral. A decisão, no entanto, foi reformada quanto ao valor dos juros incidentes e ao pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos. Durante mais de 25 anos, o autor da ação trabalhou como obreiro e requereu o auxílio-acidente depois de constatada a surdez irreversível bilateral.

Caso

O autor afirmou que ficou surdo devido ao ruído em seus locais de trabalho, após duas décadas de meia de profissão como obreiro. Segundo ele, trabalhou em empresas onde ficava exposto a ruídos excessivos, sendo que em alguns locais o barulho ultrapassava o permitido para 8 horas diárias de exposição.

Diagnosticada a surdez irreversível e bilateral, ele resolveu ingressar na Justiça em busca do pagamento do auxílio-acidente e do abono anual desde a época em que se desligou da empresa onde trabalhava afirmando ser portador da perda auditiva ocasionada por ruído ocupacional.

Em contestação, o INSS alegou a inexistência de nexo de causalidade entre a doença e a atividade laboral. Também solicitou o afastamento da competência da Justiça Estadual para apreciar a matéria.

A ação tramitou na 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, onde a Juíza de Direito Luciana Fedrizzi Rizzon condenou o INSS ao pagamento do auxílio-acidente e do abono anual, no percentual de 50% do seu salário benefício, devidos desde o recebimento do laudo pericial pelo juízo, devendo o valor ser corrigido pelo IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês. Segundo ela, os laudos periciais comprovaram os danos nos dois ouvidos do autor. A magistrada destacou que a Justiça Estadual também tem competência de julgar os casos envolvendo acidente de trabalho. Houve recurso da decisão por parte do INSS.

Apelação ao TJRS

Em seu recurso, o Instituto sustentou inexistência de nexo de causalidade entre a doença e a atividade laboral, de modo a afastar a competência da Justiça Estadual para apreciar a matéria. Referiu que a caracterização do acidente não é suficiente para ensejar a concessão de qualquer benefício acidentário e afirmou que a prova dos autos não revelou a existência de redução da capacidade laborativa.

Segundo a Desembargadora relatora da apelação, Iris Helena Medeiros Nogueira, é da competência da Justiça Estadual julgar pedidos relativos à concessão de benefícios de natureza acidentária. Nesse sentido, a magistrada citou as Súmulas 501 do STF e 15 do STJ. Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista (súmula 501 - STF). Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidentes de trabalho (súmula 15 - STJ).

Quanto ao direito do trabalhador, a Desembargadora Iris afirmou que a prova dos autos do processo indica a efetiva existência de lesão auditiva, apontando expressamente a vinculação entre a moléstia e o trabalho. Em seu relatório a magistrada afirmou ainda que por equiparação legal, a doença profissional e a doença do trabalho são consideradas como acidente de trabalho, cuja definição legal está prevista no artigo 19 da Lei nº 8.213/91.

O acidente de trabalho é definido como sendo aquele evento ocorrido em virtude do exercício de trabalho a serviço da empresa, que provocar lesão corporal ou perturbação funcional, causando a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, afirma a Desembargadora.

Diante das provas, foi determinado o pagamento do auxílio-acidente e do abono anual, acrescidos de juros e de correção monetária nos índices aplicados à caderneta de poupança. O INSS também foi isento do pagamento das custas, despesas judiciais e emolumentos, e os honorários advocatícios foram reduzidos para 10% sobre o valor da condenação.

Também participaram do julgamento, além da relatora, os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Leonel Pires Ohlweiler.

Apelação nº 70040752834

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