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INSS x - Covid- 19 - Interromper, por até 120 dias serviço do INSS

covid-19 e INSS

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/03/2020 | Edição: 52 | Seção: 1 | Página: 26

Órgão: Ministério da Economia/Instituto Nacional do Seguro Social/Presidência

PORTARIA Nº 373, DE 16 DE MARÇO DE 2020

Estabelece orientações quanto às medidas protetivas, no âmbito do INSS, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus (COVID 19).

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhes conferem o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e considerando o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde; na Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, do Ministério da Economia; que tratam das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do coronavírus (COVID 19), bem como a necessidade de estabelecer orientações e diretrizes preventivas para evitar o deslocamento do cidadão às Agências de Previdência Social, às instituições financeiras contratadas pelo INSS para pagamento de benefícios e às Representações Consulares Brasileiras no exterior; e ainda o que consta do Processo nº 35014.066900/2020-05, resolve:

Art. 1º Interromper, por até 120 (cento e vinte) dias as seguintes rotinas de atualização e manutenção de benefícios administrados por este Instituto em decorrência do estado de emergência pública, resultante da pandemia do coronavírus (COVID 19), podendo ser prorrogado enquanto perdurar a situação:

I - bloqueio dos créditos dos benefícios por falta de realização da comprovação de vida aos beneficiários residentes no Brasil ou no exterior;

II - exclusão de procuração por falta de renovação ou revalidação após 12 meses;

III - suspensão de benefício por falta de apresentação de declaração de cárcere;

IV - suspensão de benefício por falta de apresentação de CPF;

V - suspensão de benefício por não apresentação de documento que comprove o andamento regular do processo legal de tutela ou curatela quando se tratar de administrador provisório, além do prazo de 6 meses;

VI - o envio das cartas de convocação aos beneficiários com dados cadastrais inconsistentes ou faltantes identificados pelo Sistema de Verificação de Conformidade da Folha de Pagamento de Benefícios - SVCBEN e disponibilizados no Painel de Qualidade de Dados do Pagamento de Benefícios - QDBEN; e

VII - suspensão de benefícios por impossibilidade da execução do programa de Reabilitação Profissional.

§ 1º A interrupção prevista no inciso I do caput ocorrerá a partir da competência 03/2020, ocasião em que ficarão interrompidos igualmente os atos decorrentes deste bloqueio, como a suspensão e a cessação por falta de realização de comprovação de vida.

§ 2º Enquanto perdurar o estado de emergência está suspensa a realização de pesquisa externa para fins de comprovação de vida.

Art. 2º A interrupção das rotinas previstas nos incisos do caput art. 1º, com exceção do inciso I, iniciará a partir da competência 04/2020.

Art. 3º As ações necessárias para o cumprimento das medidas previstas nesta Portaria serão executadas por este Instituto em conjunto com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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