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16 de Junho de 2024

Instituição deve verificar prescrição do cheque

Publicado por JurisWay
há 14 anos
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Banco que devolve cheque prescrito alegando falta de provisão de fundos, ocasionando a restrição do nome do titular em sistema de cadastro de proteção ao crédito, deve arcar com a responsabilidade civil e sua conseqüente obrigação indenizatória. O entendimento foi da Primeira Vara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao não acolher a Apelação nº 92667/2009, interposta pelo Banco do Brasil S/A, que deve indenizar um correntista por dano moral em R$ 7 mil, além das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Participaram da votação os desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho, relator, e Juracy Persiani, vogal, além do juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, revisor. O apelante buscou a reforma do julgamento proferido em Primeira Instância, nos autos de uma ação declaratória de inexistência de título de crédito cumulado com pedido de indenização por dano moral e antecipação de tutela, movida por um correntista. A ação foi julgada procedente pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra (239 km a médio-norte de Cuiabá). Consta dos autos que a ação teve origem na devolução de um cheque, por insuficiência de fundos, que fora emitido em 21 de junho de 2004, no valor de R$ 130,00, sendo o banco sacado a instituição financeira apelante. A autora ancorou sua pretensão no fato de que a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito foi resultante de negligência do requerido, que não teria observado as normas que regem a atividade bancária, procedendo à devolução de cheque pelo motivo de falta de provisão de fundos, quando a devolução deveria ter sido motivada pela prescrição do título, visto que fora apresentado depois de transcorrido quase dois anos de sua emissão. No recurso, o banco aduziu que não teria sido o responsável pela devolução do título de crédito, porque quem teria capturado o cheque teria sido o Banco HSBC. Deste modo, alegou que se houvesse culpa, esta seria da outra instituição financeira, pois não teria como conferir o título para checar se realmente estava prescrito. Sustentou que não teria praticado qualquer ato ilícito capaz de ensejar a reparação e que não teria restado comprovada a ocorrência de qualquer dano. Alternativamente, pleiteou pela redução do valor da condenação. Por outro lado, a autora da ação (apelada) apresentou recurso adesivo suplicando a majoração da condenação e dos honorários advocatícios para o percentual máximo permitido pela legislação. O relator do recurso, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, salientou que em momento algum a prescrição da cártula foi alegada pela recorrente, que tentou se eximir de sua responsabilidade. Ressaltou a relação de consumo existente, uma vez que as partes envolvidas no litígio se enquadram, respectivamente, no conceito de prestador de serviço e consumidor, expressamente definida pela Lei Federal nº 8.078/1990, em seus artigos e , situação em que todos os participantes da cadeia prestadora dos serviços respondem pelos danos causados a terceiros de boa-fé. Salientou que quanto ao dano moral, a instituição deixou de agir com a cautela e providências devidas, já que após a apresentação do cheque autorizou a devolução, por insuficiência de fundos, quando referida devolução deveria ter sido motivada pela prescrição do título. Acrescentou o magistrado que, independente da conta-corrente da acionante estar desprovida de fundos, até porque já havia deixado de movimentá-la, o banco não poderia deixar de averiguar a validade do cheque. Observou que não foi a apelada quem deu causa à restrição cadastral, sendo que o prazo para apresentação do cheque para pagamento é de 30 dias quando emitido no lugar onde houver de ser pago, e de 60 dias, quando emitido em outro lugar do País ou do exterior, sendo que o correntista só está obrigado a manter saldo bancário até o fim do prazo para apresentação e o banco sacado somente pode pagar o cheque, quando há saldo bancário evidentemente, dentro do prazo de prescrição de seis meses. Coordenadoria de Comunicação do TJMT

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