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1 de Maio de 2024

Instituição financeira deverá indenizar casal por impedir marido de sacar benefício em nome da esposa

Marido comprovou ser curador pelo fato de a esposa ter dificuldades de locomoção; Banco deverá pagar R$ 7 mil à titulo de danos morais.

Publicado por Sthefany Almeida
há 6 anos
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O autor do Processo nº 0701071-78.2017.8.01.0007 teve seu pedido de indenização julgado procedente pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Xapuri, assim, uma instituição financeira deverá pagar R$ 7 mil, à titulo de danos morais, para o reclamante, por tê-lo impedido indevidamente de sacar benefício previdenciário em nome da esposa.

Na sentença, publicada na edição nº 6.002 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.118), o juiz de Direito Luis Pinto tornou definitiva a liminar deferida anteriormente, que havia obrigado o banco requerido a autorizar o reclamante de sacar o benefício em favor da esposa, pois o autor trouxe documentos comprovando ser curador dela.

Conforme alegou o reclamante, ele sempre sacou o benefício previdenciário pela sua esposa, que tem dificuldades de locomoção, mas em setembro deste ano, mesmo com os documentos legais de representação, foi impedido de realizar o saque, e isso desencadeou uma série de prejuízos ao casal. Por isso, buscaram à Justiça.

Sentença

O juiz de Direito Luis Pinto, titular da unidade judiciária, explicou que apesar da empresa ter argumentado não existir danos morais, não apresentou comprovação mostrando ter agido corretamente ao impedir o saque.

“Por sua vez, a empresa demandada alegou a ausência de danos morais, sendo relevante esclarecer que a parte ré deixou de instruir os autos com documento que autorizasse o reconhecimento da legitimidade do impedimento do saque, e lhe desobrigue de responsabilização civil”, enfatizou o magistrado.

Afirmando ser “a parte reclamada responsável pelos atos de seus prepostos, mormente porque a ela competia o dever de cautela e verificar eventual falha em seu sistema de atendimento, sobretudo quando o consumidor é pessoa idosa ou com necessidades especiais”, julgou procedente o pedido feito pelo autor.

Fonte: TJAC

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