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7 de Maio de 2024

Instituto da intervenção federal necessita ser repensada

Publicado por Consultor Jurídico
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Com os fatos acontecidos no Presídio de Pedrinhas, no Maranhão, que não diferem do que se passou, mediante provocação junto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos no Espírito Santo, e tampouco dos pedidos relativos ao Presídio Central de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, novamente vem à discussão a questão da intervenção federal. E é justamente tendo em vista estes acontecimentos que está mais que na hora de repensar a ação interventiva.[1]

Ora, é pacífico na doutrina que a intervenção: a) é medida excepcional, que suprime a autonomia assegurada aos Estados, Distrito Federal e Municípios, em conseqüência de situação de anormalidade definida na Constituição; b) busca resgatar a normalidade institucional e a observância do princípio republicano, da soberania popular e da democracia.

Nesse sentido, na IF 5179/DF[2], o STF entendeu que “enquanto medida extrema e excepcional, tendente a repor estado de coisas desestruturado por atos atentatórios à ordem definida por princípios constitucionais de extrema relevância, não se decreta intervenção federal quando tal ordem já tenha sido restabelecida por providências eficazes das autoridades competentes.” Na ocasião, tratava-se de medida decorrente dos escândalos de corrupção no Distrito Federal, envolvendo os Poderes Executivo e Legislativo. Mesmo nesse caso, em decorrência das medidas tomadas no âmbito da unidade da Federação, entendeu-se pela não decretação de intervenção.

Quem mais esteve próximo de questionar o instituto foi o Min. Gilmar Mendes, enquanto Presidente. Na ocasião, em decorrência de inúmeros pedidos[3] envolvendo não pagamento de precatórios, o Ministro determinou que as unidades da Federação envolvidas estabelecessem um cronograma de recuperação das finanças e de previsão de calendário de pagamento, observada a ordem cronológica dos precatórios. Salientou, na ocasião, a necessidade de um “esforço conjunto dos poderes no sentido da organização financeira e do adimplemento das dívidas financeiras que o Estado contrai com a sociedade.”

Vale dizer: procurou dar alguma satisfação aos jurisdicionados e, ao mesmo tempo, não interferir na autonomia do ente federativo. É que a intervenção implica, não só a possibilidade de nomeação de um interventor, mas também a impossibilidade de emendas à Constituição: não paralisa, apenas, em parte, a atividade do Estado envolvido, incorrendo em ônus à União, mas também impede uma parte da atividade do próprio Congresso Nacional.

Uma leitura atenta e comparada entre a Constituição de 1934, fruto da Revolução de 30, e a Constituição de 1988, resultante de um processo de democratização depois de uma ditadura militar, revela algo que tem escapado à análise.

Naquela primeira, a intervenção era cabível (art. 12): a) para manter integridade nacional; b) repelir invasão estrangeira ou de um Estado em outro; c) para por termo à guerra civil; d) para garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes Públicos Estaduais; e) para assegurar observância dos princípios constitucionais sensíveis, elencados no art. 7º, I, alíneas a a h; f) para reorganizar as finanças do Estado que, sem motivo de força ma...

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