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2 de Maio de 2024

Instituto rejeita isenção de ICMS na venda online de mercadorias para consumidor de outro estado

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Luiz Gustavo de França Rangel O relator Luiz Gustavo de França Rangel, da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), sustentou na sessão plenária extraordinária da última segunda-feira (16/12) seu parecer contrário ao projeto de lei complementar 148/2019, de autoria do deputado federal Enrico Misasi (PV-SP). O parlamentar propõe a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na venda online de mercadoria fabricada num estado distinto daquele em que reside o comprador. “O PLP apresenta vícios insanáveis de inconstitucionalidade”, afirmou Luiz Gustavo de França Rangel, na defesa do parecer, aprovado pelo plenário. Ao propor a rejeição ao projeto, o relator disse que, “de acordo com a Lei Complementar 24, de 1975, e o art. 155 da Constituição Federal, as isenções de ICMS serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal”. O advogado explicou que o projeto se destina a promover diversas alterações na Lei Complementar 87/1996, conhecida como Lei Kandir.

O PLP trata da venda de mercadorias multicanais, que são aquelas negociadas por meio eletrônico e têm caráter interestadual. “Com o vertiginoso crescimento do comércio eletrônico em escala mundial, inclusive no Brasil, os estados consumidores passaram a experimentar significativas quedas na arrecadação dos diferenciais de alíquotas de ICMS”, explicou.

Ainda segundo o advogado, “boa parte da redução das receitas se deveu à eliminação de inúmeras operações intermediárias da cadeia de circulação de mercadorias, até então realizadas por meio de diversos agentes econômicos, na medida em que o consumidor final passou a comprar as mercadorias, numa escala crescente, diretamente dos fabricantes e produtores, via internet”.

Luiz Gustavo de França Rangel informou que tais operações interestaduais, geralmente, envolvem o fabricante e uma empresa estabelecida no estado onde reside o consumidor final. A empresa cuida da entrega ou da retirada do produto. Ele, porém, explicou que a relação pode envolver ainda um terceiro, que não está sediado no estado do fabricante, nem na unidade federativa que será o destino final da mercadoria: a empresa de transportes credenciada a entregar o produto.
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