Instrução Normativa do INSS 100/2018 impõe restrições aos bancos para oferecimento e realização de empréstimo consignado!
Instrução Normativa do INSS 100/2018 impõe restrições aos bancos para oferecimento e realização de empréstimo consignado!
A Instrução Normativa do INSS nº 100/2018, publicada no D.O.U em 31/12/2018, visa cessar o assédio que os aposentados estavam sofrendo de bancos oferecendo empréstimos.
Quem vivenciou essa realidade, sabe que era extremamente comum, o segurado receber ligação do banco oferecendo empréstimo consignado, antes mesmo do próprio segurado receber a informação do INSS que estava aposentado.
Agora com a IN 100/2018, o benefício ficará bloqueado por 90 dias.
Ou seja, somente após o decurso desse prazo o aposentado poderá autorizar empréstimo/financiamento no benefício.
Outra novidade, é que os bancos apenas poderão oferecer seus serviços após o decurso de 180 dias a partir da Data do Despacho do Benefício – DDB.
No ponto, a IN 100/2018 do INSS, possui a seguinte redação:
(...) INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nº 100 DE 28.12.2018
D.O.U.: 31.12.2018
Altera dispositivos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008.
Fundamentação Legal:
Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 ; e Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017.
O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017,
Resolve:
Art. 1º Fica alterada a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008 , publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 94, de 19 de maio de 2008, Seção 1, págs. 102/104, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 1º .....
§ 1º Os benefícios referidos no caput, uma vez concedidos, permanecerão bloqueados para a realização de operações relacionadas à consignação de valores relativos a empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil até que haja autorização expressa para desbloqueio por parte de seu titular ou representante legal.
§ 2º O desbloqueio referido no § 1º deste artigo somente poderá ser autorizado após noventa dias contados a partir da Data de Despacho do Benefício - DDB, por meio de serviço eletrônico com acesso autenticado, para tratamento das autorizações emitidas em meio físico ou eletrônico.
§ 3º Fica expressamente vedado às instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil que mantenham Convênios e/ou Acordos de Cooperação Técnica com o INSS, diretamente ou por meio de interposta pessoa, física ou jurídica, qualquer atividade de marketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade direcionada a beneficiário específico ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer o beneficiário do INSS a celebrar contratos de empréstimo pessoal e cartão de crédito, com pagamento mediante consignação em benefício, antes do decurso de 180 (cento e oitenta) dias contatos a partir da respectiva DDB.
Com a publicação da IN 100/2018 do INSS, espera-se que o assédio sofrido pelos segurados termine.