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5 de Maio de 2024

Interceptação telefônica de diálogo entre advogado e cliente é ilícita

Publicado por Consultor Jurídico
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É certo que vivemos em um Estado cuja atividade policial está cada vez mais aparelhada por meios de investigação voltados para a instrução de investigações policiais que virão a se tornar persecuções criminais no âmbito do Poder Judiciário. Ainda que as interceptações telefônicas devam ser utilizadas somente quando a prova não puder ser feita por outros meios, costumeiramente essa é a primeira diligência investigatória requerida pela polícia investigativa e, não raras vezes, as conversas gravadas são vazadas para a imprensa, eivando determinadas operações policiais de atenção midiática.

Recentemente, tem se observado o vazamento dessas conversas gravadas, especialmente aquelas havidas entre o investigado e seu advogado, visando macular essa relação profissional de desconfiança pela sociedade em geral. Ainda que tal prática seja extremamente imoral, esse artigo se voltará para questão correlata de maior importância: Pode a conversa gravada entre cliente e advogado ser utilizada como meio de prova no processo penal?

Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, datado de 27 de maio de 2014, nos autos do RMS 33.677 – SP, negou provimento ao recurso interposto por um escritório de advocacia que postulava pelo desentranhamento de interceptação telefônica onde foram captados diálogos havidos entre advogados daquele escritório com um investigado, tendo o tribunal justificado a manutenção daquela interceptação nos autos do processo sob o fundamento de que “não é porque o advogado defendia o investigado que sua comunicação com eles foi interceptada, mas tão somente porque era um dos interlocutores, não havendo, assim, nenhuma violação ao sigilo profissional”. Com a devida vênia, ousamos discordar da decisão proferida por aquela Egrégia Corte, uma vez que a mesma contraria garantias constitucionais bem como afronta garantias que resguardam a advocacia.

A Constituição Federal ao garantir em seu artigo , inciso LV, o direito ao contraditório e ampla defesa, com os meios de recursos a ela inerentes, por razões lógicas resguarda os diálogos havidos entre advogado e cliente. Ora, não é razoável assegurar a ampla defesa a um acusado e, por outro lado, interceptar as conversas deste com seu advogado, o único capaz de efetivar o direito a ampla defesa perante o Poder Judiciário, motivo pelo qual é reconhecido pela Carta Magna como indispensáve...

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