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6 de Maio de 2024

Internação de adolescente não exige número mínimo de infrações, decide STJ

Após anos de divergência jurisprudencial, é pacificado o entendimento no STF e STJ

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos
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Quais são as medidas socioeducativas que implicam privação de liberdade?

• Semiliberdade;

• Internação.

Semiliberdade (art. 120 do ECA)

Pelo regime da semiliberdade, o adolescente realiza atividades externas durante o dia, sob supervisão de equipe multidisciplinar, e fica recolhido à noite.

O regime de semiliberdade pode ser determinado como medida inicial imposta pelo juiz ao adolescente infrator, ou como forma de transição para o meio aberto (uma espécie de “progressão”).

Internação (arts. 121 e 122 do ECA)

Por esse regime, o adolescente fica recolhido na unidade de internação.

A internação constitui medida privativa da liberdade e se sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Pode ser permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

Se o interno completar 21 anos, deverá ser obrigatoriamente liberado, encerrando o regime de internação.

O juiz somente pode aplicar a medida de internação ao adolescente infrator nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA, pois a segregação do adolescente é medida de exceção, devendo ser aplicada e mantida somente quando evidenciada sua necessidade, em observância ao espírito do Estatuto, que visa à reintegração do menor à sociedade (STJ HC 213778).

Veja a redação do art. 122 do ECA:

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I — tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

II — por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III — por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

“Reiteração no cometimento de outras infrações graves”

Ao se interpretar essa expressão, foi construída a tese de que, para se enquadrar na hipótese do inciso II, o adolescente deveria ter cometido, no mínimo, três infrações graves.

Assim, somente no terceiro ato infracional grave (após ter praticado outros dois anteriores) é que o adolescente receberia a medida de internação.

A jurisprudência acolhe esse critério?

NÃO mais.

Atualmente, tanto o STF como o STJ entendem que, para se configurar a “reiteração na prática de atos infracionais graves” (art. 122, II) não se exige a prática de, no mínimo, três infrações dessa natureza. Não existe fundamento legal para essa exigência.

A exigência de no mínimo três infrações foi adotada durante muitos anos pela jurisprudência como forma de “abrandar” a aplicação do ECA, mas esse entendimento está atualmente superado.

Em suma, o que vigora atualmente:

O ECA não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves).

Logo, cabe ao magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de aplicar ou não a internação.

Está superado o entendimento de que a internação com base nesse dispositivo somente seria permitida com a prática de no mínimo 3 infrações.

STJ. 5ª Turma. HC 332.440/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/11/2015.

Fonte: dizer o direito.


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