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17 de Junho de 2024

Internação por medida de segurança não pode ultrapassar pena máxima

Publicado por Consultor Jurídico
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Com base no entendimento de que a internação por medida de segurança não pode ultrapassar tempo máximo da pena, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu, de ofício, Habeas Corpus em favor de um homem. Após ter cometido homicídio, ele foi absolvido, mas com imposição de medida de segurança. Ele foi internado há 24 anos em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico e pediu na Justiça a desinternação condicional.

Com a decisão, o Juízo das Execuções deverá analisar a situação do paciente com base no Decreto 7.648, de 2011, que concedeu indulto às pessoas que sofreram aplicação de medida de segurança, nas modalidades de privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial, e que até 25 de dezembro de 2011 já tivessem suportado a medida por prazo igual ou superior ao prazo máximo da pena, independentemente da cessação da periculosidade.

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